TJMSP 10/03/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1703ª · São Paulo, terça-feira, 10 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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sua condenação à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 195, do
Código Penal Militar;",
leia-se:
"(...) - negar provimento ao recurso de Apelação do ex-Sd PM Joel Rodrigues da Silva Filho, mantendo-se
sua condenação à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 195, do
Código Penal Militar;",
uma vez que o quantum de pena fixado em Primeira Instância para o apelante Joel Rodrigues da Silva
Filho, conforme Sentença de fls. 690/738 (especificamente à fl. 736) foi, realmente, de 3 (três) meses de
detenção, quantidade confirmada em sede de Apelação, uma vez negado provimento ao recurso de
apelação deste réu, tratando-se de inexatidão material o montante que anteriormente constou no Acórdão, e
que ora se corrige.
3. Retornem os autos à Primeira Auditoria, solicitando-se os préstimos daquela Serventia em providenciar a
intimação do interessado sobre o teor deste despacho.
São Paulo, 3 de março de 2015.
AVIVALDI NOGUEIRA
Juiz Relator
(Republicado por erro de digitação)
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0003176-55.2014.9.26.0020 - (Controle 5740/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO LOPES
DE FARIA X FAZENDA PÚBLICA DD ESTADO DE SAO PAULO (EP) - Despacho de fls. 161/163: "1.
Vistos.2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 156/160, em que o autor pleiteia
ouvir testemunhas em juízo.3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda 1 (um) dia de
permanência disciplinar. Tal feito administrativo é o PD nº 2BPAmb-033/26/13 que apurou, em síntese, o
fato de o aqui autor, durante o serviço de policiamento ambiental, ter trabalhado mal ao deixar de constatar
irregularidade em área fiscalizada.4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese: (a) que agiu
conforme as normas pertinentes, como esclareceram as testemunhas; (b) que não teve treinamento
específico para tal tarefa, que é de natureza complexa; (c) que o Presidente do procedimento não
vislumbrou o cometimento de transgressão; e (d) que há dano moral a indenizar.5. Já no requerimento em
que pleiteia a oitiva da testemunha (fls. 156/160), o autor fundamenta o pedido ao argumento de que estas
demonstrarão que o autor agiu exatamente como estabelecem as normas pertinentes.6. É o relatório.7.
Respeitosamente, entendo que todas as causas de pedir elencadas no item “4” acima consistem em
matéria de direito sendo, portanto, desnecessária a oitiva da testemunha.8. Até mesmo a matéria
enumerada no item “a” (agiu conforme as normas, como narraram as pessoas ouvidas) não é matéria que
se afira por meio de prova testemunhal. Eventual ilegalidade cometida quando do sopesamento e
ponderação do que foi colhido no processo administrativo, é questão que será verificada na sentença e as
testemunhas nada colaborarão para este exame. Ainda neste ponto, acrescente-se que 3(três) das
testemunhas arroladas já foi ouvidas no processo administrativo e a remanescente foi o próprio presidente
do PD, tudo como se extrai dos volumes apensos a estes autos.9. Sendo assim, o caso é de seguir o
mandamento inserto no art. 130 do CPC:Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.10. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 156/160. Publique-se e intimese. " SP, 04/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO N.0003516-96.2014.9.26.0020 - (Controle 5783/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO
MARCELINO SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 206:
"I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo
legal.IV – Intimem-se." SP, 06/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.