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TJMSP 23/03/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1712ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
18.02.2015, doc. sem numeração); b) CD nº CPC-011/63/15 (v. Portaria inaugural, tendo sido trazida, de
forma anexa à peça atrial, somente a primeira lauda, doc. sem numeração); c) CD nº CPC-012/64/15 (v.
Portaria inaugural, datada de 18.02.2015, doc. sem numeração) e, d) CD nº CPC-013/61/15 (v. Portaria
inaugural, datada de 18.02.2014 - sic -, doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 08 (oito)
laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “requer seja
concedida a presente liminar, para suspender o prosseguimento do processo regular (sic), até a decisão
deste mandado de segurança; (...); concessão da liminar, pelos motivos já expostos, visto estarem
presentes os requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora” e, b) “ante o exposto requer a concessão
da segurança, para que sejam anulados os Processos Regulares, CD CPC 10/62/15, CD CPC 11/63/2015,
CD CPC 12/64/2015 e CD CPC 13/61/2015, por tais motivos: b.1) não haver justa causa no caso em
questão e, b.2) por estar o militar estadual incapaz de ser responsabilizado pelos seus atos; (...); seja o
presente mandado processado e ao final julgado procedente nos termos já expostos.” VII. No enfeixe do
histórico, anoto também ter sido juntado, como prova pré-constituída, respeitável decisão judicial, datada de
07.10.2014 (doc. sem numeração), de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª
Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera, da Comarca de São Paulo, na qual se
verifica a nomeação de Adriana Dias dos Santos Rodrigues, para exercer o cargo de curadora provisória,
pelo prazo de 01 (um) ano, do ora impetrante, sob compromisso (“processo digital nº: 102037681.2014.8.26.0007; classe – assunto: Interdição – Tutela e Curatela”). VIII. É o relatório referente ao
“mandamus” aviado. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). XI. Após
deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, em que pese o início da “actio”, ENTENDO
QUE A MEDIDA LIMINAR (ESPÉCIE: CAUTELAR) PERSEGUIDA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XII. Nessa trilha, DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM
ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, HAJA VISTA ESTARMOS EM SEDE DE
AMBIÊNCIA PRELIMINAR, DE JUÍZO PRELIBATÓRIO. XIII. Vejamos. XIV. Como se viu da resenha
operada nesta decisão interlocutória o acusado (ora impetrante) responde a 04 (quatro) Conselhos de
Disciplina. XV. Nessa quadra, insta dizer que todos os CD´s apuram o mesmo tipo de conduta do acusado
(ora impetrante), qual seja, ausência ilegal, ocorridas, porém, em datas diferentes. XVI. Depois de ler a peça
pórtica deste “writ” e todos os documentos que formam o corpo da prova pré-constituída, pontifico o
seguinte. XVII. É certo que o acusado (ora impetrante) se encontra interditado civilmente, bem como possui
um histórico médico robusto, dados estes que, conjugados, permitem, neste caso concreto, perceber, de
pronto, a necessidade de acurada análise a respeito de sua sanidade mental. XVIII. No entanto, A
QUESTÃO DA SANIDADE MENTAL DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), ESPECIFICAMENTE NO QUE
DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO DE ILÍCITOS DISCIPLINARES, PASSA PELA VERIFICAÇÃO DE SER
ELE IMPUTÁVEL OU NÃO. XIX. Com efeito, diga-se que para o processo administrativo-disciplinar (e o
mesmo raciocínio jurídico vale para o processo penal) necessário se faz aferir a IMPUTABILIDADE do
acusado, com o fito de verificar se ele, no momento da ação ou da omissão (“in casu”, omissão), possuía
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. XX.
Não obstante o já pontuado, prossigo, haja vista a hipótese telada merecer melhor
detalhamento/aprofundamento. XXI. Este magistrado não descura (aliás, houve cuidadoso estudo do caso)
da pujância de documentos (médicos ou não) que trazem EMBLEMÁTICA DÚVIDA NO DIZENTE A
SANIDADE MENTAL DO ORA IMPETRANTE, tais como: a) relatórios médicos (docs. sem numeração); b)
PARTE Nº CMed 0531/02/14, datada de 14.11.2014, elaborada pelo Ilmo. Sr. Ten Cel Med PM Chefe do
Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na qual se observa diversas
licenças concedidas ao ora impetrante pela Clínica Psiquiátrica, isto nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014
(doc. sem numeração); c) documento da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar Paulista, vindo apontar os
períodos das agregações do ora impetrante (doc. sem numeração); d) PARTE Nº 48BPMM-268/CFP/14,
datada de 13.10.2014, na qual o Ilmo. Sr. 2º Ten PM CFP Gabriel Barros Ribeiros orienta a Sra. Adriana
Dias dos Santos Rodrigues e o Sr. Cícero Junior Pereira dos Santos, “para comparecerem à 2ª Cia, na data
de 14OUT14, às 09h00, para realizar contato com o Cmt da 2ª Cia. do 48BPM/M, para realizarem as
medidas necessárias para ajudar o policial (o ora impetrante) que encontra-se em estado avançado de
doença psicossomática” (doc. sem numeração) e, e) Ofício nº 48BPMM-103/26.1/14, datado de 20.10.2014
e confeccionado pelo Ilmo. Sr. Cap PM Cmt da 2ª Cia Emir Dias dos Santos, endereçado ao Ilmo. Sr. Chefe

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