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TJMSP 23/03/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1712ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Custas "ex lege".Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) a defesa técnica do impetrante; b) o Ministério
Público Paulista e, c) a Fazenda do Estado de São Paulo, órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada.Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na manhã deste
domingo (período de recesso forense), às 10h20min." SP, 05/01/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada de que, por equívoco, o tópico final
de sentença acima não constou do mandado de intimação recebido na Procuradoria Geral do Estado no dia
30/01/2015." SP, 20/03/2015.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0000989-40.2015.9.26.0020 - (Controle 5950/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO REDONDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)Tópico final da sentença de fls. 244/246: "(...)12. Em face do exposto,
DECIDO: - conhecer, de ofício, a incidência da de coisa julgada; - extinguir o processo, sem reloução de
mérito, com base no art. 267, V e § 3º do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em
honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - P.R.I.C." SP, 12/03/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARGARETH CASSIA LICCIARDI - OAB/SP 105108.
Número Único: 0000989-40.2015.9.26.0020 - (Controle 5950/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO REDONDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 247-verso:"1. Vistos. 2. Intime-se o impetrante para recolher as custas judiciais ou, ainda,
requerer a gratuidade, comprovando o pleito com a correspondente declaração de hipossuficiência.3.
P.R.I.C." SP, 19/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: MARGARETH CASSIA LICCIARDI OABSP 105108
Número Único: 0000974-71.2015.9.26.0020 - (Controle 5942/2015) - AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - DANIEL MARQUES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 12/13: "(...)Diante da desistência da ação, nada mais cabe a fazer, não
restando outro caminho a não ser a extinção presente processo sem resolução do mérito, pela desistência
do autor, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma lei. Tendo-se em vista
que a Fazenda do Estado sequer foi citada, desnecessária a condenação em honorários advocatícios.
Tendo-se em vista a documentação juntada no Processo 5933/2015, concedo os benefícios da justiça
gratuita. P.R.I.C." SP, 18/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA - OAB/SP 311424.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Número Único: 0001092-47.2015.9.26.0020 – Controle nº 5958/2015 - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MESAQUE PONTES RODRIGUES X COMANDANTE DO CPC (MF) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 19.03.2015), às 17h20min., com o Ilmo. Sr. Dr.
Fred da Silva Estancial, OAB/SP nº 304.692 e com o Ilmo. Sr. Dr. Fernando Henrique Pittner Vieira Gomes,
OAB/SP nº 312.218. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
MESAQUE PONTES RODRIGUES, PM RE 990891-9, representado por sua curadora, Adriana Dias dos
Santos Rodrigues, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. IV. De início,
promovo a historicidade pertinente à causa em testilha, não sem antes deixar de anotar que o feito ainda
não se encontra autuado. V. O móvel do presente “writ” são 04 (quatro) Processos Regulares (v. artigo 71,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo), travestidos na espécie Conselho de Disciplina (CD), todos em curso e tendo como acusado
o ora impetrante, os quais a seguir são citados: a) CD nº CPC-010/62/15 (v. Portaria inaugural, datada de

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