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TJMSP 24/03/2015 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1713ª · São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PM Jose Ilson Lopes Cruz (fl. 36/37); 4. Sd PM Leandro Vieira Ramires (fl. 38/39) e, 5. Cb PM Daniel
Pereira de Godoy." VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). XI. De proêmio, anoto que resta indeferido o pugnado do acusado (ora
impetrante), para que sejam "apuradas as transgressões disciplinares cometidas por outros Policiais
Militares" (v. peça-gênese, ID 266, vigésima terceira lauda). XII. E o indeferimento ocorre, primeiro, porque o
PD ora atacado diz respeito (somente) ao acusado (ora impetrante), tendo sido ele (e não outro militar)
sancionado disciplinarmente, depois de verificado seu ato. XIII. E segundo, porque caso o acusado (ora
impetrante) entenda que devam ser analisadas condutas de milicianos outros ele não necessita,
obviamente, deste Primeiro Grau Cível Castrense, para proceder a tal mister, ainda mais possuindo
advogados constituídos (em outras palavras: o ora impetrante pode, perfeitamente, "sponte propria",
promover as medidas que entender cabíveis). XIV. Prossigo, com enfrentamento, agora, de questão outra.
XV. Como se sabe, o mandado de segurança, ação de rito sumário e especial, presta-se quando há direito
e líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, com prova pré-constituída (leia-se: prova
documental trazida de forma anexa à peça prefacial). XVI. Nessa trilha, menciono a seguinte abalizada
lição doutrinária: "Constitui objeto da tutela de ambas as espécies de mandado de segurança o DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de noção bastante controvertida, havendo alguns autores que entendem que
o fato sobre o qual se funda o direito é que pode ser líquido e certo, e não o direito em si, este sempre
líquido e certo quando existente. Domina, porém, o entendimento de que DIREITO LÍQUIDO E CERTO É
AQUELE QUE PODE SER COMPROVADO DE PLANO, OU SEJA, AQUELA SITUAÇÃO QUE PERMITE
AO AUTOR DA AÇÃO EXIBIR DESDE LOGO OS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZAM À
CERTEZA E À LIQUIDEZ DOS FATOS QUE AMPARAM O DIREITO. SE O IMPETRANTE NÃO TEM
ESSES ELEMENTOS LOGO NO INÍCIO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO PODE VALER-SE DO
INSTRUMENTO..." (salientei) (Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. São Paulo:
Editora Atlas. 25ª ed. rev., ampl. e atual. 2012, p. 1.019). XVII. Como se vê, no mandado de segurança, o
autor da ação (impetrante) deve "EXIBIR DESDE LOGO OS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZAM À
CERTEZA E À LIQUIDEZ DOS FATOS QUE AMPARAM O DIREITO". XVIII. Se assim o é, NÃO CABE, NO
JAEZ, O PLEITO DO IMPETRANTE, PARA QUE OCORRA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (v. peça
prodrômica, ID 266, vigésima terceira lauda), SENDO QUE TAL PEDIDO RESTA, DE TODA SORTE,
PREJUDICADO. XIX. Nessa quadra, diga-se que a prova pré-constituída trazida pelo ora impetrante é
válida de "per si", isto para a análise desta ação mandamental, haja vista conter a ÍNTEGRA do
Procedimento Disciplinar. XX. Avanço. XXI. Extrai-se da petição inicial que o acusado (ora impetrante)
almeja medida liminar (na espécie cautelar e não tutela antecipada), com o fito de que seja suspenso o
cumprimento da sanção disciplinar a ele impingida. XXII. Ocorre que depois de me debruçar sobre todo o
corporificado, registro que A CAUTELARIDADE PLEITEADA DEVE SER INDEFERIDA. XXIII. Isso porque
NÃO VISLUMBRO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE (V.
ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009), REQUISITO PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA
CAUTELAR. XXIV. No esteio do acima afirmado, DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE
JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, HAJA VISTA ESTARMOS EM SEDE
DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR, DE JUÍZO PRELIBATÓRIO. XXV. Vejamos. XXVI. Inicialmente registro que
os prazos concernentes a processo administrativo-disciplinar (com valia de igual raciocínio jurídico para os
prazos referentes a processo penal) são IMPRÓPRIOS, não acarretando, de toda sorte, qualquer
consequência endoprocessual (ou intraprocessual). XXVII. O que não pode acontecer, como cediço, é o
atingimento do lapso prescricional ("in casu", quinquenal, consoante o artigo 85, "caput", da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo),
sendo que, no caso concreto, isto passou longe de ocorrer. XXVIII. Caminho, para a demonstração da valia
da sanção disciplinar decretada ao acusado (ora impetrante) no processo administrativo. XXIX.
Proemialmente, cito a imputação fática propulsionadora do PD (v. termo acusatório, datado de 13.08.2014,
ID 268, fls. 02/03 do PD): "Após analisar o contido na documentação anexa, elaboro a seguinte acusação:
Por ter, o Cb PM 990306-2 Daniel Pereira de Godói, em 31MAI14, quando de serviço no Policiamento
Motorizado da Cidade de Suzanápolis/SP, adentrou a cozinha piloto da Prefeitura Municipal, tecendo vários
comentários e reclamações referente à comida, que a Prefeitura gentilmente cedia a todos os policiais da
fração, gratuitamente, colocando ainda o Comandante da fração, 2º Sgt PM Batallioti, em apuros frente ao
Prefeito Municipal daquele Município, informando e ameaçando as cozinheiras de que o Sgt iria reclamar

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