TJMSP 13/04/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1725ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0034337-2.2013.8.26.0053 - (Controle 5506/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DAVI DE LELLIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 393: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO.II – Nomeio como perito o 2º Ten PM RE 149739-1
Elton Yogi Kanomato, conforme indicação do CMed. Expeça-se o Termo de Nomeação e encaminhe-se
para coleta da assinatura do nomeado, via Oficial de Justiça.III – Intime-se a Assistente Técnica quanto à
designação, por todos os meios pelo autor (fls. 350/351), devendo também o i. Causídico diligenciar para o
conhecimento daquela Profissional da data para 16.04.2015, às 8:00h, no Centro Médico da PMESP, sito
na Av. Nova Cantareira, nº 3659, Divisão de Psiquiatria - Seção de Psiquiatria Pericial (11) 2109-3713.IV –
Recomenda este Juízo que o periciando compareça, com eventuais documentações médicas que possui,
para o trabalho técnico.V – Intime-se. Cumpra-se." SP, 09/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800008-75.2015.9.26.0020 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RANIERI
BARROS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC ) - Despacho do ID 408: "1.
Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar interposto pelo autor, pleiteando a suspensão do processo
disciplinar a que responde perante a Administração Militar. O feito em análise é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPC 23/63/2014 que apura, em síntese, a participação do aqui autor em furtos a caixas eletrônicos.
3. Alegou, em síntese o transcurso do prazo prescricional e a absolvição criminal por negativa de autoria. 4.
É O RELATÓRIO. 5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra - recebimento da inicial, decisão liminar e sem ouvir a parte contrária, verifica-se que se
fazem presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", requisitos essenciais para a concessão do
pedido liminar. 6. No que toca ao "periculum", o processo administrativo aqui atacado é daqueles que tem
como finalidade, averiguar se o miliciano tem condições de permanecer como integrante da Corporação,
vale dizer: possui cunho exclusório e se ao final forem julgados procedentes os pedidos, pode ser que já
tenha sofrido sanção que o exclua da Polícia Militar, o que, por óbvio, lhe provocará prejuízos. 7. No que
tange ao "fumus", da leitura da portaria inaugural (cópia no ID 354) verifica-se que os fatos se deram no
mês de abril do ano de 2009 e entre aquela data e a data da prolação desta decisão, o quinquênio
estabelecido na lei foi superado. Ainda neste ponto, como não há mais processo criminal contra o aqui
autor, em tese o prazo a ser considerado é o do "caput" do art. 85 do RDPM. 8. Ainda quanto ao "fumus", da
leitura da sentença criminal que apurou os mesmos fatos (cópia no ID 355), verifica-se que transitou em
julgado e que o fundamento absolutório foi o do art. 439, "c" do CPPM, o que "pode" ensejar a "negativa da
autoria", isso porque numa análise sumária, de imediato não se extrai que neste ponto seja taxativa. 9. Em
face do exposto, DECIDO: - determinar que a d. Escrivania deixe somente como assuntos processuais
“Processo Administrativo Disciplinar/Exclusão” e “Medida Cautelar/liminar”, neste PJe; - deferir a gratuidade
processual; - conceder o pedido liminar para determinar a suspensão do CD nº CPC-23/63/2014; - oficie-se
a OPM. - cite-se a ré; - P.R.I.C." SP, 31/03/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo Eletrônico nº 0800012-15.2015.9.26.0020 - (Controle 5990/2015) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO ALBERTON DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 7º GB. (MF). 1. VISTOS
EM CORREIÇÃO. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelo doutor Leandro
Galvão do Carmo, advogado, tendo como paciente, o 2º Sgt PM Fábio Alberton de Almeida. 3. O ato
administrativo aqui atacado é a sanção de 5 (cinco) dias de permanência, aplicada por meio do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 7GB-006/911/15. Tal feito apurou, em síntese, o fato de o paciente não ter
se apresentado para o cumprimento de outro corretivo e, ainda, ter mentido acerca de passagem por
consulta médica. 4. Alegou, em suma, cerceamento de defesa, uma vez que há nos autos a informação de