TJMSP 14/04/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1726ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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instaurado contra o paciente e, como consequência, não haverá a contagem do período de graça para a
configuração do crime de deserção (art. 187 do CPPM). IX - A ausência ilegal é, como sabido, uma infração
disciplinar, de natureza grave, capitulada expressamente no número 73 do parágrafo único do artigo 13 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 893/01) e tem
ensejado, por si só, até mesmo a demissão de Policiais Militares conforme reiterada jurisprudência. Assim,
antes de se falar em período de graça e até eventualmente de se falar na configuração do crime de
deserção, há de ser equacionada a prática da infração disciplinar de ausência ilegal, e esta é exatamente a
matéria que o impetrante busca trancar no presente Writ, por entender que não há justa causa para tanto. X
- Ademais, para que não exista equívoco na apreciação da matéria, o impetrante na Inicial se reportou ao
Procedimento disciplinar específico que busca trancar, iniciado pela Parte nº 34BPMI-136/305/2015, de
03.04.15 (fl. 06) e neste estágio não há ainda procedimento persecutório penal militar instaurado. Este,
como sabido, só vem a eclodir quando exista o crime de deserção, portanto, após o oitavo dia de ausência
ilegal do infrator, ocasião em que é lavrado o Termo de Deserção (art. 451 do CPPM). XI - Nessa linha, toda
a ausência ilegal anterior à prática do crime de deserção configura matéria disciplinar exclusivamente - - ,
pois materialmente houve violação do Regulamento Disciplinar da PMESP (número 73 do parágrafo único
do art. 13), daí que o questionamento, a impugnação ou o trancamento do procedimento disciplinar ajuizado
perante a Justiça Militar - e, in casu, mediante processo judicial eletrônico - é inequivocamente de alçada
cível e não criminal, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. XII - Desse modo, sendo a
causa de pedir e o pedido matéria exclusivamente cível, reconheço a incompetência deste Juízo para
conhecer da matéria, razão porque suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 112,
inciso I, alínea "b", do CPPM, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(TJM/SP). XIII - Deixo, em consequência, de decidir sobre a liminar requerida. XIV - Subam os autos
imediatamente ao E. Tribunal de Justiça Militar, com as nossas homenagens, dando-se ciência ao
impetrante. C. São Paulo, 13 de abril de 2015. Ronaldo João Roth. Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0001291-69.2015.9.26.0020 - (Controle 5973/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 260/269: "(...)XXV.Em outras palavras: SE O DINHEIRO FOI “INJETADO” NA EMPRESA
O ÔNUS DO RESSARCIMENTO É DA PRÓPRIA EMPRESA (E NÃO DA PESSOA FÍSICA DO ORA
AUTOR).XXVI.No compasso do acima asseverado, diga-se, ainda e dada a sua relevância, que O
JUSTIFICANTE (ORA AUTOR) POSSUI, COMO SE VIU, 02 (DOIS) TRABALHOS, a saber: a) é Oficial
Intermediário da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, b) é proprietário de empresa particular, com
registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a qual, inclusive, é tratada na acusação fática do
Conselho de Justificação, cujo trecho ora transcrevo (Ofício nº CorregPM-027/333/14, fls. 29/31): “(...).
Extrai-se da documentação anexa que O CAP PM 930271-9 WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES É
PROPRIETÁRIO E ADMINISTRA UMA REDE DE AUTOESCOLAS NA REGIÃO DO VALE DO PARAÍBA.
CONFORME A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, o Oficial é sócio/diretor, na proporção
de 50%, da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRIÂNGULO DO VALLE LTDA,
localizada na Rua Engenheiro Antonio Penido, 1047, Cruzeiro/SP, E CONTA COM SETE FILIAIS: 1 (uma)
na cidade de Cruzeiro, 2 (duas) na cidade de Queluz, 2 (duas) na cidade de Lorena e 2 (duas) na cidade de
Bananal (fl. 106 a 109). Conforme se evidencia nos autos, sobretudo pela transcrição dos áudios gravados
na interceptação telefônica, o Cap PM 930271-9 Wagner, durante o turno de serviço e no interior do quartel,
por várias vezes e em inúmeros dias, em total prejuízo ao interesse público administrava seu comércio, uma
vez que em detrimento de suas obrigações funcionais, manteve constante contato com seus funcionários e
sua esposa tratando de assuntos e tomadas de decisões SOBRE SUA REDE DE AUTOESCOLA (áudios 6
a 12 da Medida Cautelar). Nesta linha, o Oficial praticava as condutas transgressionais abertamente, sem
qualquer preocupação ou profissionalismo, colocando seus interesses particulares acima do interesse
público, totalmente avesso aos valores e deveres policiais militares, o que demonstrou claramente ao
utilizar-se da FROTA DE VEÍCULOS DE SUA EMPRESA para comparecer ao trabalho na Instituição.
Consigne-se, também, que em 19 de setembro de 2013, o Oficial solicita ao despachante Fábio Bonifácio
dos Santos, que pegue alguns documentos com Sidney Antonio Castenaro, vulgo ‘Gordão’, falsário de