TJMSP 14/04/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1726ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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documentos veiculares, empresariais, certificados escolares, etc. Todavia, posteriormente, não mais
demonstra interesse, alegando que os documentos não ficaram bons (fl. 22 a 24 da Medida Cautelar). (...).
Destarte, extrai-se dos autos que a AUTOESCOLA TRIÂNGULO DO VALLE, DE PROPRIEDADE DO
INTERESSADO, fornecia Carteiras Nacionais de Habilitação falsificadas, pois a empresa anunciava em
rede mundial de computadores, por meio de Facebook, a relação de clientes que deveriam buscar suas
CNH, no entanto, constatou-se que algumas destas pessoas sequer eram habilitadas, conforme PRODESP
(fl. 111 a 113). Desta forma, fica evidente a participação do Oficial em um esquema de falsificações de
documentos em prejuízo do interesse público, ludibriando a Administração Pública, para atender interesse
próprio. (...).”XXVII.Tira-se do acima delineado que a empresa do justificante (ora autor) realmente possui
nada menos do que 07 (SETE) FILIAIS.XXVIII.Pois bem.XXIX.Com espeque em todo o acima esposado,
NÃO HÁ DE SE FALAR, NEM DE LONGE, QUE O AUTOR É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO
TERMO.XXX.Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.XXXI.Dessa
forma, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais.XXXII.Repito, uma vez mais,
QUE AO SER PUBLICADA ESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO,
DEVERÃO SER SUPRIMIDOS TODOS OS VALORES REFERIDOS A RESPEITO DOS DADOS
FINANCEIROS DO JUSTIFICANTE (ORA AUTOR), SUBSTITUINDO OS NUMERÁRIOS POR
“XXXXX”.XXXIII.Não deve descurar a digna Coordenadoria, ainda, de manter em envelope fechado (e em
cartório), para preservação do sigilo, toda documentação dizente com os rendimentos do autor,
possibilitando o acesso ao envelope, como não poderia deixar de ser, às partes deste feito. XXXIV.Autos
conclusos com o cumprimento do comandamento fincado no item XXX do presente ou com a fluência do
prazo em branco.XXXV.Por derradeiro, registro que este decisório interlocutório foi construído, em parte, até
às 21h30min. da noite de ontem (sexta-feira), tendo sido finalizado bem no início da manhã deste sábado,
às 08h20min., tudo em gabinete." SP, 11/04/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800010-45.2015.9.26.0020 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CINTIA
APARECIDA MELLO BARBOZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
do ID 573: "1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Trata-se de analisar o pedido de liminar, interposto por meio da
ação de conhecimento proposta pela PM RE 981317-9-0 Cintia Aparecida Mello Barboza, pleiteando a
suspensão da aplicação da punição imposta, bem como sua anulação. 3. O feito disciplinar em análise é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 52BPMI 062/12/2014. Segundo consta do Termo Acusatório a autora não
estava em "estado de alerta", desatenta ao rádio da viatura e ao que ocorria nas imediações do Gp PM.
Alega a autora os fatos não se deram de acordo com o decidido nos autos. Primeiro porque ela estava, sim
atenta ao rádio. Segundo porque sofria de problema gastrointestinal crônico e naquele momento passou por
uma crise. Terceiro porque o próprio encarregado lhe deu autorização para que se deslocasse até o
alojamento e repousasse. Assim, no caso concreto havia causas de justificação. Requer liminar para
suspensão do cumprimento da sanção "caso esta ainda não tenha sido aplicada", e no mérito requer a
nulidade da punição imposta. 4. Tendo-se em vista os termos da inicial desta demanda, em conjunto com os
documentos que a instruem, e em atenção à presença do fumus boni juris e do periculum in mora,
necessários para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera pars, entendo ser hipótese de suspensão
do cumprimento da sanção imposta à autora. É de se conceder a gratuidade processual. Lance-se o
assunto processual “liminar”, preservando o assunto “advertência/repreensão”; Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Intime-se, devendo as Partes atentar que as intimações seguem o disposto no
Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio
eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica). " SP, 07/04/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.