Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 19 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 14/04/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1726ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
NOGUEIRA, OAB/SP 177.272; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário.”

1ª AUDITORIA
Nº 0004538-30.2011.9.26.0010 (Controle 61526/2011) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: ex-SD 1.C JULIO CESAR APARECIDO DE SOUSA
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JOSE CARLOS JAMMAL
OAB/SP 198781
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento dos autos em epígrafe, face o trânsito em
julgado da r. sentença absolutória, aos 16.03.2015 para o Ministério Público e aos 23.03.2015 para a
Defesa.
Nº 0003159-49.2014.9.26.0010 (Controle 72168/2014) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: CB UBIRAJARA TAVARES DO AMARAL
Advogado: Dr(a). ANNIBAL DE LEMOS COUTO JR OAB/SP 246231
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, face o trânsito em julgado
da r. sentença absolutória aos 23.03.2015 para o Ministério Público e para a Defesa.
Nº 0005134-77.2012.9.26.0010 (Controle 66077/2012) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: SD 1.C MARCEL DIEGO ALVES PEREIRA
Advogado: Dr(a). MICHEL STRUAB OAB/SP 123344
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, face o trânsito em julgado
da r. sentença absolutória para o Ministério Público aos 16.03.2015 e para a Defesa aos 23.03.2015.
Nº 0002742-43.2007.9.26.0010 (Controle 49401/2007) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: ex-3.SGT JOSE ANTONIO DE JESUS JUNIOR
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria do arquivamento dos autos em epígrafe, face a extinção da punibilidade do
sentenciado, pelo cumprimento integral da pena aos 30.01.2015 e trânsito em julgado aos 13.02.2015.
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 100/2015 - 1ª Aud. - (Nº 0001377-70.2015.9.26.0010)
Paciente(s): IVAN LEITE SD 1.C PM RE 137996-8
Advogado(s): VICENTE DE PAULA CORREA, OABSP 308424
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls.32/33 "in verbis": "I - Vistos. II - Aporta a esta
Auditoria Militar o Pedido de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, tendo como impetrante o
Advogado Marcelo Filogonio, OAB/SP nº 35.168 e paciente o Sd PM 137.996-0 Ivan Leite, por ato de
distribuição exarado em 10.04.15, pelo MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante. III Anteriormente, o referido Pedido de Habeas Corpus fora distribuído à 2ª Auditoria Cível desta Justiça Militar,
por meio de Processo Judicial Eletrônico, e teve apreciação pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranhes
Safi, o qual lançou o r. Despacho, datado de 09.04.15, declinando de sua competência por decidir que a
discussão da causa é matéria criminal (fls. 24/26). Este é breve relatório. DECIDO. IV - Vale-se o impetrante
do Pedido de Habeas Corpus pleiteando, em síntese, obter o trancamento do procedimento administrativo
disciplinar que apura, na esfera disciplinar, ausência do PM no serviço PM (por estar nos Estados Unidos da
América), instaurado pelo Comandante do 34º BPM/I (fl. 15). V - Na Inicial, o impetrante destaca que a
ausência ilegal desaguará na incidência da prática de crime de deserção, mesmo tendo em tempo hábil o
paciente formalizado o seu pedido de exoneração das fileiras da PMESP (fl. 01/06). VI - Logo, o objeto do
pedido do Habeas Corpus preventivo é claro e objetivo, ou seja, trancar o procedimento administrativo
disciplinar que apura - também na esfera disciplinar - a ausência ilegal, muito embora, segundo o
impetrante, tal questão possa ter reflexos no crime de deserção. VII - Portanto, não há de se confundir a
matéria cível buscada no presente Writ com a consequência dela que pode vir a se constituir na prática do
crime de deserção. VIII - Ora, se a ausência do paciente não é ilegal, incabível o procedimento disciplinar

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo