TJMSP 14/04/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1726ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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NOGUEIRA, OAB/SP 177.272; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Prejudicado o reexame necessário.”
1ª AUDITORIA
Nº 0004538-30.2011.9.26.0010 (Controle 61526/2011) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: ex-SD 1.C JULIO CESAR APARECIDO DE SOUSA
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JOSE CARLOS JAMMAL
OAB/SP 198781
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento dos autos em epígrafe, face o trânsito em
julgado da r. sentença absolutória, aos 16.03.2015 para o Ministério Público e aos 23.03.2015 para a
Defesa.
Nº 0003159-49.2014.9.26.0010 (Controle 72168/2014) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: CB UBIRAJARA TAVARES DO AMARAL
Advogado: Dr(a). ANNIBAL DE LEMOS COUTO JR OAB/SP 246231
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, face o trânsito em julgado
da r. sentença absolutória aos 23.03.2015 para o Ministério Público e para a Defesa.
Nº 0005134-77.2012.9.26.0010 (Controle 66077/2012) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: SD 1.C MARCEL DIEGO ALVES PEREIRA
Advogado: Dr(a). MICHEL STRUAB OAB/SP 123344
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, face o trânsito em julgado
da r. sentença absolutória para o Ministério Público aos 16.03.2015 e para a Defesa aos 23.03.2015.
Nº 0002742-43.2007.9.26.0010 (Controle 49401/2007) - 1ª Aud. SRA/IM
Acusado: ex-3.SGT JOSE ANTONIO DE JESUS JUNIOR
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria do arquivamento dos autos em epígrafe, face a extinção da punibilidade do
sentenciado, pelo cumprimento integral da pena aos 30.01.2015 e trânsito em julgado aos 13.02.2015.
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 100/2015 - 1ª Aud. - (Nº 0001377-70.2015.9.26.0010)
Paciente(s): IVAN LEITE SD 1.C PM RE 137996-8
Advogado(s): VICENTE DE PAULA CORREA, OABSP 308424
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls.32/33 "in verbis": "I - Vistos. II - Aporta a esta
Auditoria Militar o Pedido de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, tendo como impetrante o
Advogado Marcelo Filogonio, OAB/SP nº 35.168 e paciente o Sd PM 137.996-0 Ivan Leite, por ato de
distribuição exarado em 10.04.15, pelo MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante. III Anteriormente, o referido Pedido de Habeas Corpus fora distribuído à 2ª Auditoria Cível desta Justiça Militar,
por meio de Processo Judicial Eletrônico, e teve apreciação pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranhes
Safi, o qual lançou o r. Despacho, datado de 09.04.15, declinando de sua competência por decidir que a
discussão da causa é matéria criminal (fls. 24/26). Este é breve relatório. DECIDO. IV - Vale-se o impetrante
do Pedido de Habeas Corpus pleiteando, em síntese, obter o trancamento do procedimento administrativo
disciplinar que apura, na esfera disciplinar, ausência do PM no serviço PM (por estar nos Estados Unidos da
América), instaurado pelo Comandante do 34º BPM/I (fl. 15). V - Na Inicial, o impetrante destaca que a
ausência ilegal desaguará na incidência da prática de crime de deserção, mesmo tendo em tempo hábil o
paciente formalizado o seu pedido de exoneração das fileiras da PMESP (fl. 01/06). VI - Logo, o objeto do
pedido do Habeas Corpus preventivo é claro e objetivo, ou seja, trancar o procedimento administrativo
disciplinar que apura - também na esfera disciplinar - a ausência ilegal, muito embora, segundo o
impetrante, tal questão possa ter reflexos no crime de deserção. VII - Portanto, não há de se confundir a
matéria cível buscada no presente Writ com a consequência dela que pode vir a se constituir na prática do
crime de deserção. VIII - Ora, se a ausência do paciente não é ilegal, incabível o procedimento disciplinar