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TJMSP 14/04/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/04/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1726ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 0001306-38.2015.9.26.0020 (Controle nº 5978/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - WAGNER VIEIRA RODRIGUES, FABIO ALEXANDRE RODRIGUES VIEIRA,
JOSE MARIA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 78: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir
a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. III – Por tal, indefiro a antecipação de
tutela. IV – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o i. Causídico, as declarações de hipossuficiência dos
autores Fábio Alexandre Rodrigues Vieira e José Maria de Oliveira. V – Saliente-se que os documentos que
instruem a inicial (03 vols. de Cópia do CD nº 1º BPAmb-003/16/13, 02 vols. de Cópia do IPM nº
67.324/2013 e 01 vol. de Cópia do IPM nº 70.487/2014), estão apartados dos autos (fl. 77), estando à
disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial. VI – Intime-se."
SP, 08/04/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO BIANCALANA - OAB/SP 165453, RENATO JOSE ROZA - OAB/SP 236474.

Processo nº 0001080-33.2015.9.26.0020 (Controle nº 5955/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Tópico final da sentença de fls. 82/83: "...Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, “IN FINE”, COMBINADO COM
OS ARTIGOS 219, § 5º E 329, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
Custas “ex lege”. Não concedo, ao menos neste átimo, os benefícios da gratuidade processual ao autor,
haja vista não ter sido trazido o declaratório de hipossuficiência. De outro giro, anoto que a representação
processual do requerente deve ser regularizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Por
derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, às 19h10min."
SP, 30/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo nº 0001080-33.2015.9.26.0020 (Controle nº 5955/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho de fls. 94: "I. Vistos, especialmente: a) sentença por mim elaborada e encartada às fls.
70/83, na qual houve o reconhecimento, de ofício, de prescrição judiciária (também denominada prescrição
externa) e, b) petição do autor, fl. 86, com documentos anexos (fls. 87/93), dentre os quais se acham o
instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência. II. É a resenha cabível. III. Passo, agora, a
fundamentar e decidir. IV. Com lastro no acima expendido (v. item I, alínea “b”), defiro os benefícios da
gratuidade processual ao requerente, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. V.
Por outra banda, consigno que regularizada está a representação processual do autor (v., uma vez mais,
item I, alínea “b”). VI. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do presente." SP, 07/04/2015 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo nº 0017322-20.2013.8.26.0053 (Controle nº 5449/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ADAO MANUEL CHALO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho de fls. 179: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 178 verso), arquivem-se os
autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 08/04/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO - OAB/SP 152894, ALOISIO JOSE FONSECA
DE OLIVEIRA - OAB/SP 169338.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, MARCOS
PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, CAIO
AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.

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