TJMSP 23/04/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8· Edição 1731ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003189-17.2014.9.26.0000 (Nº 082/14 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 444/05 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Claudemir Santos Sanga, ex-Sd PM RE 883626-4
Advs.: TEOFILO RODRIGUES TELES, OAB/SP 120.455; VALDECIR SEVERINO RODRIGUES, OAB/SP
337.354
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Digam as partes se tem interesse no julgamento antecipado na lide. 3. Após, v. cls.
São Paulo, 14042015. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Magistrado Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001461-04.2015.9.26.0000 (Nº 454/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5973/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wagner Luiz dos Reis Neves, Cap PM RE 930271-9
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Wagner Luiz dos Reis Neves,
Cap PM, por meio de seu Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
254/262) que, aos 08 de abril de 2015, revogou a liminar anteriormente concedida, nos autos da Ação
Ordinária nº 5.973/15, que suspendia o trâmite do Conselho de Justificação GS nº 1242/14, instaurado em
desfavor do Agravante. Segundo o causídico, ingressou com o feito ordinário visando o trancamento de
referido Conselho, alegando a nulidade de sua portaria, que teria lançado acusação com base em provas
colhidas em sede de IPM concernente a outro miliciano, sobre escutas telefônicas, sem que houvesse a
devida autorização para o empréstimo da prova. Em um primeiro momento, o D. Juízo Cível deferiu
parcialmente a tutela pretendida, suspendendo o procedimento disciplinar. Mas, após a Administração
informar que referida autorização já existia, permitiu-se novamente o andamento. Em sede de agravo (fls.
02/09), o recorrente manifesta o inconformismo face à revogação da medida liminar. Invoca a lesão grave e
de difícil reparação. Requer, finalmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Deflui da decisão
guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de
não mais considerar presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido, em
advindo informações supervenientes (da mesma forma que havia feito anteriormente, quando entendeu
existir fundamento para a concessão da cautelaridade). O objetivo da medida liminar é assegurar um direito
que pode, ou não, ser reconhecido ao final em sentença. Para que o juiz possa concedê-la, deve o
requerente convencê-lo de que é portador das melhores razões para a obtenção deste direito, que é
merecedor da tutela e que parece ser efetivamente titular do direito afirmado como seu. Aplica-se, aqui,
analogicamente, o cabível na seara mandamental, no que se refere à concessão de pleito liminar,
oportunidade em que reproduzimos a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar
em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do
magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ –
1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do
apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder com o cancelamento da liminar
anteriormente concedida. Acrescente-se, também, o que preconiza a parte final do caput do artigo 807 do
Código de Processo Civil, ao assegurar que as medidas cautelares "podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas". A revogação, portanto, implica do mesmo modo um juízo de simples
conveniência e oportunidade, incompatível com a liquidez e certeza. Para revogar a liminar anteriormente
concedida, bastará ao juiz convencer-se de sua inconveniência ou de sua desnecessidade – tal como
procedido. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do
Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São
Paulo, 22 de abril de 2.015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.