TJMSP 23/04/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8· Edição 1731ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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APELAÇÃO Nº 0003225-33.2013.9.26.0020 (Nº 3524/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5142/13 - 2ª
Aud.)
Apte..: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Apdo.: Sergio Roberto, Cb PM RE 921044-0
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apdo.), protoc 100 3 FGRU.15.00055800-4
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, que deu parcial provimento ao
apelo da Fazenda do Estado para determinar correção quanto ao tópico "verba honorária". 3 – Os
Embargos em apreço, da lavra do miliciano, sob a alegação de pontos contraditórios, revestem-se de
caráter infringente, com a finalidade de reforma do decisum, o que não é permitido. 4 – É certo que,
excepcionalmente, em se tratando de suprimento de omissão, podem ter os Embargos o condão da
infringência. Porém, como pacificado na doutrina, “a infringência de julgado pode ser apenas a
consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de
reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como
pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência de julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.”
(Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante” – 10ª ed. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 908).
5 – Ainda, sob a nomenclatura de “omissão”, requer o pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da
Constituição Federal, considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento
da Apelação nº 3.524/14. 6 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da
carreira militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos
disciplinares militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo mais uma vez o
efeito modificativo da decisão ali proferida. 7 – Aliás, tal matéria já foi debatida por esta E. Corte em
anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência de qualquer violação à
regra constitucional. 8 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 9 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 17 de abril de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002800-36.2013.9.26.0010 (Nº 6925/14 - Proc. de origem nº
67913/13 - 1ª Aud.)
Apte.: Rogerio Fernando da Silva, Sd PM RE 115654-3
Adv.: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 17 de abril de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001127-42.2012.9.26.0010 (Nº 267/14 - Apelação
nº 6893/14 - Proc. de origem nº 63549/12 - 1ª Aud.)
Agvte.: Elizangelo Calandrim Silva Araujo, Sd PM RE 128956-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: a r. decisão de fls. 324
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 17 de abril de 2015 (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
HABEAS CORPUS Nº 0001464-56.2015.9.26.0000 (Nº 2485/15 - Proc. de origem nº 73646/15 – 1ª Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte. Julio Pires da Silva Junior, Cb PM RE 951152-A
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Aud. da Justiça Militar do Estado