TJMSP 06/05/2015 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1739ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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sentença prolatada no Processo-crime n. 1000060-83.1989.8.26.0002, da 3ª Vara do Júri do Foro Central
Criminal da Capital, como também cópia da ata de sessão de julgamento levado a efeito por aquele Tribunal
do Júri. 6. Prazo: 10 (dez) dias. 7. Intime-se, devendo as Partes atentar que as intimações seguem o
disposto no Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das
ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no
Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no
tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica). " SP, 22/04/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO - OAB/SP 107906, MARIA ROBERTA SAYAO
POLO MONTEIRO - OAB/SP 234802, JOAO ROBERTO POLO FILHO - OAB/SP 248513.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800018-22.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6002/2015) - AÇÃO
ORDINÁRIA - JOAO CARLOS VICENTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho do ID 869: "1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade
processual. 3. Cite-se a ré. 4. P.R.I.C. " SP, 22/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800022-59.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6009/15) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WILSON BEZERRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA-M/9 (EC) - Despacho de fls. ID
983: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
WILSON BEZERRA DA SILVA, PM RE 942373-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Nove. III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema
PJe (Processo Judicial eletrônico), sendo a primeira vez que com ele tenho contato. IV. Ainda que de forma
sucinta, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
19BPMM-177/206/13, feito administrativo este que resultou ao ora impetrante a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. pedaço da solução em sede de recurso de reconsideração de ato, ID 972, fl. 88
do PD e, também, pedaço da solução em sede de recurso hierárquico, ID 977, fl. 105 do PD). VI. Em
petição inicial (trazida em dois ID´s diferentes) composta de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (referência, ID 960): a) “concessão dos efeitos da
antecipação da tutela pretendida, inaudita altera pars, objetivando que o impetrado suspenda a aplicação da
sanção de Permanência Disciplinar, até que sejam garantidos os direitos Constitucionais acima elencados,
determinando a Autoridade Coatora fazer a juntada da peça inicial PD Nº SUBCMTPM- 027/362/13, bem
como de sua decisão final” e, b) “conceder, em sentença, a segurança ora perseguida ao Impetrante,
confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de pedido liminar, bem como a anulação do
procedimento em epígrafe devido o cerceamento de defesa ora mencionado, bem como a falta de
motivação e competência do Oficial ocupante do posto de Major, o que acarretou vício insanável.” VII. No
enfeixe da historicidade, anoto que o Ilmo. Sr. Coordenador desta Segunda Auditoria, após efetuar
diligência, informou-me que ainda não foi designada a data para o acusado (ora impetrante) cumprir o
corretivo. VIII. É o relatório pertinente à causa em testilha. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir o
pertinente a este instante. X. Assim procedo, nos termos do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Lei Mãe,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Depois de devido
estudo do caso, anoto que NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO
283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (obs.: e a matéria aqui se amplifica, haja vista estarmos em sede
de mandado de segurança, ação de rito sumário e especial, que exige a comprovação do direito líquido e
certo por meio de aviamento de prova pré-constituída). XIII. Com efeito, diga-se que o acusado (ora
impetrante) deixou de trazer, de forma anexa à peça atrial, documentos prementes em relação ao PD, tais
como o termo acusatório, a defesa prévia e a defesa final. XIV. Some-se ao acima aposto o fato de que os
anexos já trazidos pelo acusado (ora impetrante) se acham de forma desordenada, além de haver, ainda,
documentos incompletos (“verbi gratia”, exatamente como apresentado pelo ora impetrante de forma anexa
– a.1) solução em sede de recurso hierárquico: ID 977, fls. 104, 105 e 103 do PD, incompleta; a.2)
novamente solução em sede de recurso hierárquico: ID 974, fl. 101 do PD, incompleta / b.1) solução em
sede de reconsideração de ato: ID 972, fl. 88 do PD, incompleta; b.2) novamente solução em sede de
recurso de reconsideração de ato: depois de documento alocado no ID 971 – fl. 87 do PD, incompleta). XV.
Pois bem. XVI. Diante de o acusado (ora impetrante) não ter trazido todos os documentos relevantes, bem