TJMSP 08/05/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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tutela para determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS
OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO E QUE DEIXOU DE PERCEBER
POR FORÇA DO ATO PUNITIVO AQUI ANULADO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário,
terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados,
aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação
dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as
vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal
Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou
consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade
policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo.
Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de
Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o
crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família; assim, não há de
se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater”
acolheu tal entendimento no plano positivo; nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589,
121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base
no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo
Civil, artigo 20, § 4º), em 2 (dois) mil reais; - como o valor da condenação não ultrapassa o montante
estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC, uma vez que permaneceu apenas por alguns meses excluído da
Corporação e, ainda, considerando-se que já percebeu alguns atrasados, como se extrai do documento de
fls. 273, deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição; - P.R.I.C." SP, 10/04/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES
- OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Número Único: 0001449-27.2015.9.26.0020 - (Controle 5992/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCO INACIO NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 24/42: "I. Vistos, inclusive em correição e em gabinete, na manhã deste sábado
(25.04.2015), sendo a primeira vez que tenho com o feito.II. Ainda que de forma breve, elaboro a
historicidade cabível.III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por FRANCISCO INÁCIO NETO, Ex-PM RE 125495-2, em face do SR.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº
39BPMI-001/07/12 (v. Portaria inaugural, docs. 02/03, autos apartados, volume I), feito este a que
respondeu o ora autor, o qual se deslindou com a aplicação do punitivo de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante, inserta no Boletim Geral PM 177, de 18.09.2013, docs. 448/449, autos apartados, volume
III).V. Em petição inicial encartada às fls. 02/22, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota: a) “o deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera pars, diante da
verossimilhança das alegações”; b) “os benefícios legais do reconhecimento tais como a promoção à
graduação imediatamente superior logo após a reintegração, visto perfazer o autor o período aquisitivo
correspondente se no serviço ativo estivesse em 21.04.2014”; c) “o reconhecimento do dano moral, material
e existencial diante da perda de uma chance por conta da exoneração ilegal do servidor em 04.09.2013”; d)
“que seja a ré condenada a pagar os salários atrasados com todas as verbas indenizatórias perdidas
durante o período em que o autor permaneceu fora das fileiras da corporação, acrescidas dos juros e
correção monetária – tudo em conformidade com a tabela de atualização monetária deste douto juízo, o
qual deverá ter o valor atualizado até o seu efetivo pagamento, bem como a expedição de ofício requisitório
de pagamento de crédito”; e) “declarar o crédito como de natureza alimentar, de conformidade com o artigo