Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 22 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 08/05/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
57, § 3º, da Constituição Estadual” e, f) “a condenação da ré em custas processuais e honorários
advocatícios no limite legal a ser fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”VI. É o
relatório do necessário.VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.VIII. Assim o faço, nos termos
dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que
dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro.IX. Vejamos.X. De início, CORRIJO, DE OFÍCIO, O
POLO PASSIVO DA DEMANDA.XI. Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É (SOMENTE)
O ESTADO DE SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, COM
REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS
PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO (v. Código de Ritos, artigo 12, inciso I).XII. Com lastro na
norma regedora da espécie, bem como por se tratar de matéria de ordem pública (além de mirar a retina
para o princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Mãe, fruto do Poder
Constituinte Derivado Reformador), afasto o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista do polo
passivo desta ação. XIII. Prossigo.XIV. Neste caso concreto, dispenso a aplicação do artigo 283 do Código
de Processo Civil, haja vista que diligenciei, diretamente, oportunidade em que ao acessar (em gabinete e
na manhã deste sábado) o sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
obtive cópia do venerando Acórdão da Apelação Criminal nº 6.777/2013, documento este respeitante ao
feito penal correlato (obs.: venerando Acórdão transitado em julgado, como se observa de documento que
também extraí do sítio eletrônico em comento). XV. Ultrapassados tais temáticos, surge a possibilidade,
neste instante, de analisar a antecipação de tutela pugnada.XVI. Após estudo do caso (cotejo da exordial,
com as cópias dos documentos alocados nos três volumes dos autos apartados e, ainda, com as cópias das
documentações referentes ao processo crime-correlato), verifico que NÃO ESTÃO PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, OS QUAIS SE ACHAM RESIDENTES
NO ARTIGO 273 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.XVII. No compasso do acima afirmado, DISCORRO
O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE JUÍZO PRELIBATÓRIO, EM AMBIÊNCIA
PRELIMINAR. XVIII. Com efeito – e ao menos “a priori” –, entendo que o édito sancionante prolatado no
PAD é hígido de “per si”, ou seja, possui motivação consentânea a tanto para supedanear a expulsão
impingida (v., uma vez mais, Decisão Final, docs. 448/449, autos apartados, volume III).XIX. Não se deve
descurar, ademais, que a Decisão Final do PAD possui presunção legitimidade, ainda que “juris tantum”.XX.
Avanço, para a tratativa, agora, de outra tese costurada na causa de pedir da peça pórtica desta “actio”.XXI.
Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), não há de se falar, “in casu”, em reflexo da seara penal na
ético-disciplinar.XXII. Explico. XXIII. O acusado (ora autor) foi absolvido, no processo-crime correlato, por
não existir prova suficiente para a condenação (artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal
Militar).XXIV. Como cediço, sobredito fundamento absolutório penal não vincula a seara ético-disciplinar
(obs.: tal vinculativo somente ocorre quando a absolvição, na seara criminal, se operar por inexistência do
fato ou negativa de autoria e, ainda, sem que haja resíduo administrativo).XXV. Nesse passo, vale
consignar as seguintes lições doutrinárias: a) “(...). A absolvição no âmbito penal só afasta a condenação
civil e a administrativa se decorrente da inexistência do ato imputado ao servidor público ou negativa de sua
autoria (RDA, 51:183, 57:201 e 94:281)” (salientei) (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São
Paulo: Editora Saraiva, 12ª ed., 2007, p. 240) e, b) “(...). Caso a absolvição na ação penal se fundamente na
ausência de prova do fato, ausência de prova da autoria, ausência de prova suficiente para a condenação,
não constituir o fato infração penal, não trará consequências no âmbito administrativo. Isso porque a falta ou
insuficiência de provas para fins penais não implica necessariamente falta ou insuficiência de provas para
caracterizar a conduta como infração administrativa; e o fato que não constitui infração penal pode constituir
infração administrativa disciplinar” (salientei) (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª ed., 2008, p. 311).XXVI.Ainda nesse prumo, cito as seguintes
jurisprudências, ambas advindas da Egrégia Corte Castrense Paulista: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1061/07.
EMENTA. POLICIAL MILITAR – EXPULSÃO – ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REINTEGRAÇÃO AO CARGO NOS TERMOS DO ARTIGO 138, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – SOMENTE A NEGATIVA DE AUTORIA OU A
INEXISTÊNCIA DO FATO PODERIAM ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA
– APELO IMPROVIDO. ... A SIMPLES ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO
AUTOMÁTICA DO ARTIGO 138, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. HÁ NECESSIDADE DE O
FUNDAMENTO SOBRE O QUAL AQUELA DECISÃO SE FUNDAR BASEAR-SE EM NEGATIVA DE
AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, tese sedimentada em doutrina e jurisprudência, seguida, também,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo