TJMSP 08/05/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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por este E. Tribunal de Justiça Militar” (salientei) (julgamento unânime, v. Acórdão datado de 21.09.2010,
Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor
Juiz Relator EVANIR FERREIRA CASTILHO) e, b) APELAÇÃO CÍVEL Nº 750/06. EMENTA. POLICIAL
MILITAR – Ação Ordinária objetivando reintegração – Afastada preliminar de revelia da Fazenda Pública –
Teoria dos motivos determinantes – PLEITEADA REINTEGRAÇÃO COM BASE NA ABSOLVIÇÃO
CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – EXPULSÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA, POR ATO JUSTIFICADO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - LEGALIDADE –
Competência do Comandante Geral – Inaplicabilidade do § 4º do artigo 125 da Constituição Federal –
Inteligência da Súmula 673 do STF. (salientei) (julgamento unânime, v. Acórdão datado de 04.08.2009,
Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor
Juiz Relator CLOVIS SANTINON). XXVII. Como se apercebe, o reflexo que o autor desta ação judicial
almeja da esfera penal na ético-disciplinar, notadamente, não prospera.XXVIII. Ainda que assim não fosse,
não se vislumbra que o conteúdo do decidido na esfera penal permita sucesso, nesta “actio” cível, ao ora
autor.XXIX. Comprovo.XXX. No processo-crime correlato (nº 0007824-23.2011.9.26.0040 – oriundo da
Quarta Auditoria desta Casa de Justiça) o acusado (ora autor) interpôs recurso de apelação buscando a
modificação do fundamento absolutório (obs.: ao invés da alínea “e”, desejava o ora autor a absolvição com
base na alínea “a”, primeira parte – ambas as alíneas alocadas no artigo 439 do Estatuto Processual Penal
Militar).XXXI. E ao analisar o recurso de apelo criminal, a Segunda Câmara da Egrégia Corte Castrense
Paulista o desproveu, à unanimidade votos, sendo interessante mencionar, neste momento, o seguinte
trecho do venerando Acórdão da Apelação Criminal nº 6.777/2013, subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Relator
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR: “EMENTA. POLICIAL MILITAR. Policiais denunciados perante o MM. Juízo
da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incursos nas sanções dos artigos 243, § 1º, c.c. o
art. 30, inc. II, do Código Penal Militar, por terem cometido o crime de extorsão. Sentença absolutória, nos
termos do art. 439, alínea ‘e’ do CPPM. Apelação. PEDIDO DE MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA
ABSOLVIÇÃO, DA ALÍNEA ‘E’ PARA A ALÍNEA ‘A’, PRIMEIRA PARTE DO MESMO SUPRACITADO
ARTIGO. Insuficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma
decisão condenatória. Entretanto, tal circunstância não autoriza o reconhecimento peremptório da
inexistência do fato. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantida a Sentença. (...). Diante da prova oral produzida,
tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, juntamente com os demais elementos amealhados durante toda
a instrução processual, a absolvição é de rigor. CONTUDO, É INDUBITÁVEL A PRESENÇA DE, PELO
MENOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. Na realidade, os Apelantes foram beneficiados pela
dúvida, o que permitiu fosse aplicado o princípio do ‘in dúbio pro reu’. Dessa forma, certo é que as provas
trazidas aos autos não tiveram o condão de convencer o MM Juiz de Direito, dando-lhe a necessária
certeza, para concluir por uma decisão condenatória. ENTRETANTO, EM MOMENTO ALGUM, FICOU
DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DO FATO. Os crimes desta natureza são cometidos longe do olhar de
testemunhas, fator impeditivo da amplitude de prova, tornando assim, a palavra da vítima fator
preponderante na busca da verdade real, juntamente com outros indícios que possam ratificar tais
depoimentos. No caso dos autos, pesa contra a vítima e seu filho, um histórico policial negativo, de
envolvimento em furtos, tornando-os suscetíveis às práticas de delitos, por policiais que se desviam das
normas de conduta da Corporação. DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, apesar das inúmeras
contradições, HOUVE UNANIMIDADE E COERÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM
AFIRMAR O VALOR DA EXIGÊNCIA (R$ 4.000,00) E DA ORDEM DOS APELANTES PARA QUE O
AUTOMÓVEL FOSSE DEIXADO PELO FILHO DA VÍTIMA, NUMA RUA PRÓXIMA AO LOCAL DOS
FATOS, EXATAMENTE ONDE DISSERAM TÊ-LO ENCONTRADO. ALIADO A TODAS ESSAS
EVIDÊNCIAS, O PROCEDER CONTRÁRIO AO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO, POR PARTE
DOS MILITARES, OS QUAIS NÃO PRESERVARAM O LOCAL, NÃO ACIONARAM A PERÍCIA E, POR
VONTADE PRÓPRIA, CONDUZIRAM O VEÍCULO ATÉ O DISTRITO POLICIAL, ALEGANDO NÃO
EXISTIR EVIDÊNCIAS DE TIROS OU SANGUE, QUE PUDESSE EXIGIR TAIS PROCEDIMENTOS. Como
muito bem asseverou o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça às fls. 395: ‘... HÁ BASTANTE PROVA A
INDICAR A PRÁTICA DO DELITO PELOS APELANTES: NÃO OBSERVARAM ELES, NO ATENDIMENTO
DA OCORRÊNCIA, PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO; NÃO PRESERVARAM O LOCAL ONDE
DISSERAM TER LOCALIZADO O VEÍCULO DE QUE TRATA A INICIAL; NÃO ACIONARAM A PERÍCIA; E,
POR INICIATIVA QUE NÃO DEVERIAM TER, RESOLVERAM CONDUZIR ESSE AUTOMÓVEL AO
DISTRITO POLICIAL (FLS. 367). Isso tudo, prova que indica a prática da extorsão, por ambos. Isso tudo,