TJMSP 08/05/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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pois, com a palavra dos civis, prova que impossibilita o pretendido juízo de certeza sobre a inocência dos
Sentenciados. Não há, pois, mesmo, a nosso humilde ver, senão a dúvida como causa possível a servir de
fundamento para o decreto absolutório atacado...’. (...). No caso ‘sub examine’, as provas não foram
suficientes para a formação de um juízo de certeza por parte do MM Juiz de Direito, apto para embasar um
decreto condenatório. Entretanto, tal circunstância não autoriza o reconhecimento peremptório da
inexistência do fato. A dúvida é apenas benéfica, autorizando a absolvição pela insuficiência de provas,
exatamente como restou decidido na r. Sentença proferida. Destarte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO, para a mantença “in totum” da r. Sentença proferida, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.” (salientei)XXXII. Como se verifica, O INTENTO DO ACUSADO (ORA AUTOR) DE
CONSEGUIR ALTERAR O FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO NO PROCESSO-CRIME CORRELATO
(matéria que se liga, umbilicalmente, a questão de reflexo na seara ético-disciplinar) NÃO FOI, NEM DE
LONGE, ALCANÇADO.XXXIII. Pois bem.XXXIV. Com espeque em toda a fundamentação acima realizada,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE CUNHO REINTEGRATÓRIO REQUERIDA PELO
AUTOR.XXXV. Parto, então, para os comandamentos finais.XXXVI. Promova a digna Coordenadoria a
juntada, logo após esta decisão interlocutória, dos documentos por mim extraídos do sítio eletrônico do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.XXXVII. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá o
ora autor trazer instrumento de procuração original e declaração de hipossuficiência original.XXXVIII.
Saliento que os documentos que instruíram a peça atrial estão, como se apercebe do acima expendido,
apartados dos autos (apostos em três volumes), estando à disposição das partes para consultas e carga,
independentemente de autorização judicial.XXXIX. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora
autor, isto quanto ao inteiro teor desta decisão de cunho interlocutório.XL. Autos conclusos com o
cumprimento do item XXXVII ou com a fluência do prazo em branco.XLI. Por derradeiro, registro que este
decisório interlocutório findou-se em gabinete, na tarde deste sábado, às 12h25min." SP, 25/04/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR - OAB/SP 297453.
Número Único: 0001567-03.2015.9.26.0020 - (Controle 6008/2015) - PETIÇÃO (GENÉRICA) - J.O.S. X
SEGUNDO CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA DO COMANDO DE POLICIAMENTO
METROPOLITANO (1jl)
sentença de fls. 24/31: "I. Vistos, inclusive em correição.II. Feito, ainda não autuado, sendo a primeira vez
que com ele tenho contato.III. Cuida a espécie de "ação declaratória incidental de nulidade, com pedido de
efeito suspensivo", proposta por J.O.S., "em desfavor do 2º Conselho Permanente de Disciplina do
Comando de Policiamento Metropolitano".IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD)
nº CPM-XXX/XX/XX, processo administrativo este que, segundo a peça atrial, levou à expulsão do ora autor
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.V. Em petição inicial composta de 20 (vinte) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) "a procedência do
presente efeito suspensivo na Apelação diante da não citação do procurador já constituído naqueles autos";
b) "que todos os atos sejam nulos a partir do parecer do Conselho de Disciplina, pois, conforme discorrido
não houve citação" e, c) "outrossim, requer que seja o impetrante reintegrado a Milícia Bandeirante
imediatamente por ser a expulsão definitivamente injusta e não cabível no presente caso, como já fora
devidamente provado pelo vício da citação por ser a mais lídima justiça".VI. No enfeixe da historicidade
anoto que: a) o autor não trouxe qualquer documento de forma anexa à peça pórtica e, b) juntamente com
esta "actio" a digna Coordenadoria remeteu para o meu gabinete o mandado de segurança de nº 000362950.2014.9.26.0020 (controle nº 5799/2014), o qual tramita sob sigilo processual.VII. É o relatório do
necessário.VIII. Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.IX. De início, registro, após detido
estudo, que o caso comporta, de forma isenta de dúvidas e desde já, a confecção de sentença sem
resolução de mérito.X. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada.XI. Assim o faço, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da promulgada Constituição Republicana hodierna, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.XII. Vejamos.XIII. "In casu", HÁ
DIVERSAS RAZÕES A DEMONSTRAREM A (TOTAL) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.XIV.
Demonstro.XV. Reza o artigo 5º, do Código de Processo Civil, que "se, NO CURSO DO PROCESSO, se
tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer
das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."XVI. Ocorre que, no jaez, NÃO ESTAMOS
NO CURSO DO PROCESSO, uma vez que o mandado de segurança de controle nº 5.799/2014 JÁ FOI
SENTENCIADO, com resolução de mérito (denegação da segurança), ANTES DA PROPOSITURA DA