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TJMSP 08/05/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.XVII. Mas não é só.XVIII. Como se sabe, A AÇÃO
DECLARATÓRIA INCIDENTAL AFIGURA-SE COMO JURIDICAMENTE CABÍVEL EM AÇÕES DE RITO
ORDINÁRIO E, "IN CASU", A AÇÃO PRINCIPAL TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE
REGE POR RITO COMPLETAMENTE DIFERENTE (POR RITO ESTRITO).XIX. Nessa quadra, trago a
lume a seguinte lição doutrinária: "A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL É PRÓPRIA DE
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Pode ser admitida em qualquer procedimento, DESDE QUE SIGA O RITO
ORDINÁRIO A PARTIR DA CITAÇÃO" (salientei) (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual
civil. 15 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 548). XX. Mas também não é só.XXI. AINDA QUE
estivéssemos em sede de ação de rito ordinário o prazo para o autor ajuizar a ação declaratória incidental é
de 10 (dez) dias a partir do instante em que foi intimado da contestação do réu (artigo 325 do Código de
Processo Civil), sendo que, como já se viu acima, SOBREDITA INCIDENTAL FOI PROPOSTA DEPOIS DA
CONFECÇÃO E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.XXII. Mas ainda não é só.XXIII. Insta dizer que O MOTE
DA PRESENTE EM NADA SE COADUNA COM O OBJETIVO DE UMA AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL.XXIV. Dessa forma, há, no caso em testilha, PATENTE INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.XXV. Pois bem.XXVI. Com espeque em todo o acima gizado, alternativa realmente não resta a este
Primeiro Grau Cível Castrense, senão a de reconhecer a extinção do feito sem resolução meritória.XXVII.
Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação
jurisdicional.XXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, "EX VI" DO
ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.XXIX. Sobredita decisão não elide o autor de
cumprir os seguintes comandamentos: a) atribuir valor à causa; b) corrigir o polo passivo da demanda; c)
trazer o instrumento de procuração e, d) recolher as custas processuais.XXX. Como esta ação possui
imbricamento (em verdade, a sua distribuição deve ser considerada por dependência) com o mandado de
segurança nº 0003629-50.2014.9.26.0020 (de controle nº 5799/2014), decreto em relação a ela, tal como
ocorreu no "writ", sigilo processual.XXXI. Por tal fato, deverá a digna Coordenadoria, ao publicar esta
sentença no Diário da Justiça Militar Eletrônico, lançar somente as iniciais do prenome e do patronímico do
autor.XXXII. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta "actio".XXXIII. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença.XXXIV. Publique-se. XXXV. Registre-se.XXXVI.
Comunique-se. XXXVII. Intimem-seXXXVIII. Por derradeiro, anoto que esta sentença findou-se em
gabinete, na noite desta quinta-feira (véspera de feriado do dia do trabalho), às 20h05min. " SP, 30/04/2015
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANTA VERNIER - OAB/SP 101984, ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - OAB/SP
234307.
Número Único: 0003629-50.2014.9.26.0020 - (Controle 5799/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - J.O.S. X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-XXX/XX/XX (1JL)
- Despacho de fls. 290: "I. VISTOS EM CORREIÇÃO. II. Recebo a apelação do impetrante no efeito
devolutivo. III. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 30/04/2015 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANTA VERNIER - OAB/SP 101984, ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - OAB/SP
234307.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Número Único: 0001692-68.2015.9.26.0020 - (Controle 6019/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUIS CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO(1JL)
Despacho de fls. 49/50: "I. Vistos.II. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se.III. Segundo se constata, o autor estava respondendo a Processo Regular, na
modalidade Conselho de Disciplina. Durante o trâmite deste o autor requereu sua passagem para a reserva
remunerada, eis que na ocasião já possuía os requisitos legais para tanto. De fato, esclarece o autor que
ingressou na Policia Militar em 12 de março de 1992, tendo averbado mais 8 anos, 11 meses e 14 dias de
contribuição ao INSS, conforme publicação em Boletim Geral, perfazendo um total de 32 anos de
contribuição.IV. Ocorre que o pedido de passagem para a reserva não foi apreciado, sendo que, ao
contrário, a Administração deu continuidade aos trâmites do Conselho de Disciplina, até a Decisão Final do
Comandante Geral que determinou a sua exclusão das fileiras da Corporação.V. Alega o autor que no

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