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TJMSP 08/05/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1741ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Tópico final da sentença de fls. 77/83: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal;- P.R.I.C." SP, 14/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Número Único: 0002892-47.2014.9.26.0020 - (Controle 5716/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JONILSON
JOSE RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 151/154: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C." SP, 17/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Número Único: 0003882-38.2014.9.26.0020 - (Controle 5825/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO RODRIGUES DE MORAES X COMADANTE GERAL DA PM (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 62/66: "(...)EM FACE DO EXPOSTO: - decido denegar a ordem;- extinguir o
feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- revogar a ordem de suspensão do trâmite
do PD nº CmtG-020/362/14;- oficie-se a OPM com cópia desta sentença;- ciência ao MP;- P.R.I.C." SP,
23/04/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Número Único: 0003336-80.2014.9.26.0020 - (Controle 5766/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - REGGIE
BERNARDO GONCALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 129: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 05/05/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO - OAB/SP 210387, MARIA CECÍLIA
ANGELO DA SILVA AZZOLIN - OAB/SP 221427, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA - OAB/SP 230482,
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - OAB/SP 260641, FERNANDA ANGELO AZZOLIN - OAB/SP
284783, ANDRÉA GREJO GONÇALVES - OAB/SP 285545, VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP
292941, JORGE LUIZ ALVES - OAB/SP 301821, ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ - OAB/SP 302125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160

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