TJMSP 11/05/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1742ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, WEVERSON FABREGA DOS
SANTOS - OAB/SP 234064, SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250895, GUSTAVO RODRIGUES
MARCHIORI - OAB/SP 290260.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020 - (Controle 4994/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 119: "I – Vistos. II – O autor devidamente intimado para apresentar suas contra-razões,
deixou seu prazo fluir sem manifestação, conforme certificado às fls. 118-vº. III – Remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 07/05/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Processo Eletrônico n. 0800027-81.2015.9.26.0020 (Controle n. 6022/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RONALDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho do ID 1119: "1. Vistos. 2. Retifique a d. Escrivania a autuação do feito, fazendo-se constar como
assuntos processuais “Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público/Militar/Processo
Administrativo Disciplinar/Sindicância/Licenciamento/Exclusão” (código 10.366) e “Medida Cautelar/Liminar”
(código 9196). 3. Verifica–se que há solicitação de sigilo ou segredo do processo, postulado pelo i.
Causidico. Analisando o conteúdo da presente demanda, entendo que não é o caso do deferimento de tal
pedido. A priori, não há motivo para justificar tal providência. 4. Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 5. Relata
o autor que se encontra respondendo a Processo Regular, na modalidade Conselho de Disciplina pelos
fatos narrados na Portaria Inaugural, transcrita na própria petição inicial. No curso do Processo
Administrativo, em momento processual oportuno, o autor requereu a produção de prova, sendo uma delas
a juntada aos autos de documentação relativa ao Inquérito Policial instaurado, onde consta o laudo de
exame da arma de fogo apreendida, o qual pode comprovar se a arma estava ou não apta para
funcionamento normal. A autoridade disciplinar a princípio deferiu o pedido. No entanto, posteriormente
reviu sua posição e indeferiu a juntada de tal documento, passando para a fase das alegações finais. 6. Na
fase supracitada a defesa novamente insistiu na juntada de cópia integral do Inquérito, como já havia
requerido anteriormente, sem se manifestar quanto ao mérito do Processo Regular. 7. A autoridade
disciplinar entendeu que aquela manifestação já poderia ser considerada como “razões finais de defesa” e
deu prosseguimento ao processo, elaborando, de imediato, o Relatório, sendo em seguida os autos
encaminhados para a Autoridade Instauradora que apresentou a Decisão. 8. Muito embora o autor não
tenha juntado cópia do Relatório do Conselho de Disciplina, na Decisão da Autoridade Instauradora ficou
consignado no item 11 que “a defesa nada discorreu acerca do mérito”. Assim, o Relatório e a Decisão
foram proferidos sem que a defesa apresentasse alegações quanto ao mérito da acusação. 9. Entendo que,
a princípio, assiste razão à defesa no Processo Regular (ora autor). Sendo inicialmente deferida a juntada
do Inquérito e contendo este o laudo para averiguação sobre o funcionamento da arma, em que pese a
independência das esferas, trata-se de prova relevante para o deslinde do Conselho de Disciplina. E ainda
que reputada como prova inócua, resistindo a defesa em apresentar as alegações finais, deveria a
Administração designar um defensor dativo para apresentar tal peça, uma vez que no Processo
Administrativo se discute a permanência ou não do Policial Militar nas fileiras da Corporação. Não
apresentada a chamada alegações finais de defesa, realmente o autor ficou indefeso. 10. Desta forma,
analisando os termos da inicial em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do
fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera
pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO OS TRÂMITES DO CONSELHO DE DISCIPLINA SUPRACITADO.
11. Para confirmação desta liminar o autor deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o Relatório do Conselho
de Disciplina, bem como a Decisão (Solução) da Autoridade Instauradora em sua íntegra. Após, conclusos
para apreciação da documentação faltante. 12. Independentemente da providência acima, cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 13. Intime-se, devendo as Partes atentarem que as intimações