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TJMSP 11/05/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1742ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
seguem o disposto no Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em que for facultativo o ajuizamento
das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no
Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no
tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica). " SP, 08/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Número Único: 0002613-95.2013.9.26.0020 - (Controle 5074/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - LEANDRO LUIS
FERREIRA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 367: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões do autor (fls. 337/347) e da ré (fls. 348/366).III
– Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se."
SP, 07/05/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130, EDUARDO
MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Número Único: 0001456-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6000/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCO AURELIO PIRRONCELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO1jl)
Despacho de fls. 44: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV – Intime-se." SP,
07/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CESAR PINTO - OAB/SP 335845.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800024-29.2015.9.26.0020 (Controle nº 6018/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ FERNANDO DE LIMA PAULO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho do ID 1055: "1. Vistos. 2. Retifique-se o assunto para “Processo Admi-nistrativo
Disciplinar/Exclusão (código 10.366). 3. O Autor, apesar de ser Oficial da Polícia Militar, requereu os
benefícios da gratuidade processual, alegando, por seu Advogado (ID 1035), não ter condições de prover as
despesas do processo, juntando para isso a de-claração de fls. 1.035. Com fulcro no art. 5º da Lei nº
1060/50, a fim de comprovar sua hipossuficiência, deve o autor juntar cópia dos últimos 03 (três) holerites
da Corporação, comprovação de eventuais rendimentos extracorporação (como por exemplo, professor), e
contas que justifiquem seus gastos (aluguel, água, luz, condomínio, despesas escolares, etc.), no prazo de
10 (dez) dias. 4. Em relação à demanda alega o autor que está respondendo a Con-selho de Justificação.
No curso do Processo Regular o combativo defensor do autor requereu, entre outras providências, “a
juntada dos documentos completos que instruíram a inicial acusatória”. Na petição que o autor protocolou
perante o Conselho, alegou que a documentação juntada foi “no formato digital” e não “física”, e, além
disso, de forma incompleta. O Presidente do Feito deferiu a juntada dos documentos faltantes. Afirmou que
iria juntar aos autos de “forma física” as partes que entender imprescindíveis, mas indeferiu a impressão
total dos demais documentos, permitindo que a defesa produza as cópias que entenda imprescindíveis. 5.
Acolhendo tal manifestação a defesa procurou juntar as peças que entendia importantes. Porém alegou
está tendo dificuldades nesta missão, pois “a maioria dos feitos se encontra em segredo de justiça e o
justificante não figura como principal investigado”. Assim, requereu a concessão de “prazo razoável para a
juntada de tais documentos”. 6. Ocorre que o Conselho de Justificação indeferiu a concessão desse “prazo
razoável”, afirmando que a documentação juntada já seria suficiente para a análise da conduta e apta a
garantir-lhe os princípios do contraditório e ampla defesa. Além disso, designou defensor “ad hoc” para
acompanhar o interrogatório do acusado (ora autor) e oitiva de testemunhas. 7. Entendo, a priori, que não
ocorreu qualquer cerceamento de defesa. A Administração não derivou de sua legítima competência ao
indeferir o pedido de adiamento das audiências, bem como agiu corretamente ao designar um defensor ad

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