Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 15 de 23 - Página 15

  1. Página inicial  > 
« 15 »
TJMSP 12/05/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ANTES DE DISCORRER SOBRE A DEFESA DE MÉRITO, VENTILAR PRELIMINAR(ES). XXIX. SE ASSIM
NÃO FOR O CD NÃO ANDA (NÃO CAMINHA PARA FRENTE), SEMPRE COM A OFERTA DE NOVEL
PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A CADA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
FORMULADA. XXX. AO SE ACEITAR O PROCEDER DO ACUSADO, O CD, INEXORAVELMENTE, FICA
ESTACIONADO: petição com pedido de diligências; indeferimento, devidamente fundamentado, de algumas
das diligências requeridas e, depois daquelas deferidas e produzidas, intimação para a oferta de alegações
finais; não realização (embora intimado) das razões derradeiras e petição de reconsideração das diligências
indeferidas; novo indeferimento das diligências e, mais uma vez, intimação para o manejo de alegações
finais; não efetivação (embora de novo intimado) das razões derradeiras e outra petição de reconsideração
das diligências indeferidas, para a Autoridade Instauradora... XXXI. AS ALEGAÇÕES FINAIS (que possui
característica una, posto comportar tratativa, no seu corpo, de preliminares, prejudiciais de mérito e mérito)
PRESTAM-SE JUSTAMENTE PARA QUE NÃO OCORRA O QUADRO APRESENTADO NO ITEM
IMEDIATAMENTE ACIMA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSA FLUIR. XXXII. Nessa senda, repito:
SE O ACUSADO ENTENDE QUE HÁ MÁCULA NO TEMA DE “PROVAS” DEVE, AO SER INTIMADO
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, ASSIM PROCEDER, COM ALINHAMENTO DE PRELIMINAR.
XXXIII. O QUE NÃO É CORRETO, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO E DO RITO DO CD, É SER
INTIMADO PARA OFERTAR RAZÕES DERRADEIRAS E ASSIM NÃO O FAZER (obs.: a decisão
administrativa que indeferiu algumas diligências é extremamente fundamentada, sendo que, caso o
acusado discorde de sua conclusão, há de alegar em preliminar de alegações finais, e não se negar a
apresentar tal peça). XXXIV. E ISSO EM NENHUM MOMENTO AFETA A AMPLA DEFESA DO ACUSADO,
POIS ELE HAVERÁ, DE QUALQUER SORTE, DE SE IRRESIGNAR QUANTO AQUILO QUE ACHA
DEVIDO, PORÉM, EM PRELIMINAR DE ALEGAÇÕES FINAIS, PARA O QUAL FOI DEVIDAMENTE
INTIMADO A AVIAR E SE NEGOU A FAZER. XXXV. Nesse passo, diga-se que QUEM DITA O “ITER” DO
CD É A NORMA QUE O REGE (e não a Administração Militar ou o acusado). XXXVI. Sendo assim, anoto
que se não houve o aviamento de alegações finais pela defesa técnica do acusado, NÃO OBSTANTE MAIS
DE UMA VEZ INTIMADA PARA TANTO, agiu acertadamente a Administração Militar ao decidir da seguinte
forma (ID 1072): “PREPARAR EXPEDIENTE À UNIDADE DO ACUSADO, A FIM DE QUE ELE SEJA
INTIMADO QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS PELO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO
E, EM DESEJANDO, PODERÁ APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA ATRAVÉS DO NOVO DEFENSOR
NO PRAZO LEGAL E, TRANSCORRIDO O PRAZO ‘IN ALBIS’, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR ‘AD
HOC’.” XXXVII. O posicionamento primevo deste juízo é o de que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ESTÁ
TOTALMENTE COBERTA DE RAZÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE, DE RAZÃO JURÍDICA, UMA VEZ QUE
ESTÁ A SEGUIR (EM SUA INTEIREZA) O RITO QUE REGE O CD, ALÉM DE NÃO PERMITIR,
CONSEQUENTEMENTE, QUE O FEITO DISCIPLINAR, INDEVIDAMENTE, SE PERPETUE. XXXVIII. E O
AFIRMATIVO ACIMA APOSTO, REMEMORO, EM NENHUM MOMENTO VIOLA A AMPLA DEFESA DO
ACUSADO, O QUAL POSSUI O CONDÃO JURÍDICO DE SE IRRESIGNAR QUANTO AO QUE ENTENDE
CABÍVEL EM SEDE DE PRELIMINAR(ES) DE ALEGAÇÕES FINAIS (E NÃO SIMPLESMENTE DEIXAR DE
OFERTÁ-LAS, EM QUE PESE MAIS DE UMA VEZ INTIMADO). XXXIX. Com espeque em todo o acima
dedilhado, INDEFIRO A CAUTELARIDADE ALMEJADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
“FUMUS BONI IURIS”. XL. Parto, agora, para a análise de questões outras. XLI. O autor, ao promover a
“autuação” no PJe, solicitou o decreto de sigilo processual. XLII. Nesse prumo, registro que também
INDEFIRO sobredito pugnado. XLIII. Como se sabe, a regra é a ampla publicidade dos atos processuais,
não incidindo, na hipótese subjacente, qualquer exceção, para que se venha a restringir tal princípio. XLIV.
No que respeita a gratuidade processual, consigno que a DEFIRO, em virtude do preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XLV. Parto, então, para os comandamentos finais. XLVI. Retifique a digna
Coordenadoria a “autuação” do feito, fazendo-se constar como assuntos processuais “Direito Administrativo
e
Outras
Matérias
de
Direito
Público/Militar/Processo
Administrativo
Disciplinar/Sindicância/Licenciamento/Exclusão” (código 10.366) e “Medida Cautelar/Liminar” (código
9.196). XLVII. Retique a digna Coordenadoria, ainda, para suprimir da “autuação” o sigilo processual.
XLVIII. Promova-se a citação da requerida. XLIX. Com a resposta da ré (ou com a fluência do prazo em
branco) autos conclusos. L. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, de forma “incontinenti”, quanto ao
inteiro teor do presente, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº
048/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por
meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo