TJMSP 12/05/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1743ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ANTES DE DISCORRER SOBRE A DEFESA DE MÉRITO, VENTILAR PRELIMINAR(ES). XXIX. SE ASSIM
NÃO FOR O CD NÃO ANDA (NÃO CAMINHA PARA FRENTE), SEMPRE COM A OFERTA DE NOVEL
PETIÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A CADA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
FORMULADA. XXX. AO SE ACEITAR O PROCEDER DO ACUSADO, O CD, INEXORAVELMENTE, FICA
ESTACIONADO: petição com pedido de diligências; indeferimento, devidamente fundamentado, de algumas
das diligências requeridas e, depois daquelas deferidas e produzidas, intimação para a oferta de alegações
finais; não realização (embora intimado) das razões derradeiras e petição de reconsideração das diligências
indeferidas; novo indeferimento das diligências e, mais uma vez, intimação para o manejo de alegações
finais; não efetivação (embora de novo intimado) das razões derradeiras e outra petição de reconsideração
das diligências indeferidas, para a Autoridade Instauradora... XXXI. AS ALEGAÇÕES FINAIS (que possui
característica una, posto comportar tratativa, no seu corpo, de preliminares, prejudiciais de mérito e mérito)
PRESTAM-SE JUSTAMENTE PARA QUE NÃO OCORRA O QUADRO APRESENTADO NO ITEM
IMEDIATAMENTE ACIMA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSA FLUIR. XXXII. Nessa senda, repito:
SE O ACUSADO ENTENDE QUE HÁ MÁCULA NO TEMA DE “PROVAS” DEVE, AO SER INTIMADO
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, ASSIM PROCEDER, COM ALINHAMENTO DE PRELIMINAR.
XXXIII. O QUE NÃO É CORRETO, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO E DO RITO DO CD, É SER
INTIMADO PARA OFERTAR RAZÕES DERRADEIRAS E ASSIM NÃO O FAZER (obs.: a decisão
administrativa que indeferiu algumas diligências é extremamente fundamentada, sendo que, caso o
acusado discorde de sua conclusão, há de alegar em preliminar de alegações finais, e não se negar a
apresentar tal peça). XXXIV. E ISSO EM NENHUM MOMENTO AFETA A AMPLA DEFESA DO ACUSADO,
POIS ELE HAVERÁ, DE QUALQUER SORTE, DE SE IRRESIGNAR QUANTO AQUILO QUE ACHA
DEVIDO, PORÉM, EM PRELIMINAR DE ALEGAÇÕES FINAIS, PARA O QUAL FOI DEVIDAMENTE
INTIMADO A AVIAR E SE NEGOU A FAZER. XXXV. Nesse passo, diga-se que QUEM DITA O “ITER” DO
CD É A NORMA QUE O REGE (e não a Administração Militar ou o acusado). XXXVI. Sendo assim, anoto
que se não houve o aviamento de alegações finais pela defesa técnica do acusado, NÃO OBSTANTE MAIS
DE UMA VEZ INTIMADA PARA TANTO, agiu acertadamente a Administração Militar ao decidir da seguinte
forma (ID 1072): “PREPARAR EXPEDIENTE À UNIDADE DO ACUSADO, A FIM DE QUE ELE SEJA
INTIMADO QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS PELO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO
E, EM DESEJANDO, PODERÁ APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA ATRAVÉS DO NOVO DEFENSOR
NO PRAZO LEGAL E, TRANSCORRIDO O PRAZO ‘IN ALBIS’, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR ‘AD
HOC’.” XXXVII. O posicionamento primevo deste juízo é o de que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ESTÁ
TOTALMENTE COBERTA DE RAZÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE, DE RAZÃO JURÍDICA, UMA VEZ QUE
ESTÁ A SEGUIR (EM SUA INTEIREZA) O RITO QUE REGE O CD, ALÉM DE NÃO PERMITIR,
CONSEQUENTEMENTE, QUE O FEITO DISCIPLINAR, INDEVIDAMENTE, SE PERPETUE. XXXVIII. E O
AFIRMATIVO ACIMA APOSTO, REMEMORO, EM NENHUM MOMENTO VIOLA A AMPLA DEFESA DO
ACUSADO, O QUAL POSSUI O CONDÃO JURÍDICO DE SE IRRESIGNAR QUANTO AO QUE ENTENDE
CABÍVEL EM SEDE DE PRELIMINAR(ES) DE ALEGAÇÕES FINAIS (E NÃO SIMPLESMENTE DEIXAR DE
OFERTÁ-LAS, EM QUE PESE MAIS DE UMA VEZ INTIMADO). XXXIX. Com espeque em todo o acima
dedilhado, INDEFIRO A CAUTELARIDADE ALMEJADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
“FUMUS BONI IURIS”. XL. Parto, agora, para a análise de questões outras. XLI. O autor, ao promover a
“autuação” no PJe, solicitou o decreto de sigilo processual. XLII. Nesse prumo, registro que também
INDEFIRO sobredito pugnado. XLIII. Como se sabe, a regra é a ampla publicidade dos atos processuais,
não incidindo, na hipótese subjacente, qualquer exceção, para que se venha a restringir tal princípio. XLIV.
No que respeita a gratuidade processual, consigno que a DEFIRO, em virtude do preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XLV. Parto, então, para os comandamentos finais. XLVI. Retifique a digna
Coordenadoria a “autuação” do feito, fazendo-se constar como assuntos processuais “Direito Administrativo
e
Outras
Matérias
de
Direito
Público/Militar/Processo
Administrativo
Disciplinar/Sindicância/Licenciamento/Exclusão” (código 10.366) e “Medida Cautelar/Liminar” (código
9.196). XLVII. Retique a digna Coordenadoria, ainda, para suprimir da “autuação” o sigilo processual.
XLVIII. Promova-se a citação da requerida. XLIX. Com a resposta da ré (ou com a fluência do prazo em
branco) autos conclusos. L. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, de forma “incontinenti”, quanto ao
inteiro teor do presente, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº
048/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por
meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de