TJMSP 14/05/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1745ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Agravante(s): ALEXANDRE TADEU CESTARI REF SD 1.C PM RE 952859-8
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 134
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente,
Paulo Adib Casseb".
1ª AUDITORIA
Nº 0000756-73.2015.9.26.0010 (Controle 73646/2015) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). RAIMUNDO OLIVEIRA DA
COSTA OAB/SP 244875
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do despacho "in verbis":I.Vistos, etc.II.Recebo o aditamento à
denúncia contra os policias Cb PM RE 973.033-8 RICARDO MACHADO DUARTE, Cb PM RE 951.152-A
JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR e Cb PM RE 970.947-9 RENATO PIRES DA SILVA, como incursos na
artigo 305 e artigo 319, ambos nos termos do artigo 80, todos da Código Penal Militar, ofertado pelo
Parquet às fls. 520/525, a fim de regularizar a especificação do período de início da extorsão sofrida pelo
civil João Batista. Doravante devendo contar início de 2012 a janeiro de 2015 para o Cb PM RICARDO e Cb
PM JULIO PIRES, e meados de 2014 a janeiro de 2015 para o Cb PM RENATO PIRES, como períodos
indicados em que os denunciados faziam ameaças de apreensão das máquinas, de modo a atemorizar
vítimas e testemunhas.III.Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 519/519 v. No tocante a
necessidade de reoitivas e reinterrogatórios, Defiro o requerido, em face da alteração do lapso temporal
descrito na exordial. IV.Designo Audiência de Prosseguimento de Sumário o dia 19/05/2015 às17:00 horas,
momento em que serão reinterrogados os Cb PM RE 973.033-8 RICARDO MACHADO DUARTE, Cb PM
RE 951.152-A JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR e Cb PM RE 970.947-9 RENATO PIRES DA SILVA.
V.Citem-se os réus do presente aditamento.VI.Intimem-se os Defensores.VII.Dê-se ciência ao Ministério
Público.São Paulo, 12 de maio de 2015. RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito. Ficam também INTIMDAS
da audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 19/05/2015 às 17:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0048755-13.2011.8.26.0053 - (Controle 5822/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
LOPES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da
sentença de fls. 99/106: "XX.Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. XXI.Custas “ex lege”. XXII. Não obstante, aduzo que, no jaez, houve o deferimento dos
benefícios da gratuidade processual (fl. 37). XXIII. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença. XXIV.Publique-se. XXV. Registre-se. XXVI.Comunique-se. XXVII. Intimem-se. " SP, 12/05/2015
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO RIBEIRO - OAB/SP 068195.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 1009238-42.2015.8.26.0053 (Controle nº 5998/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - ZENO NEVES
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 95/97: "... Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente
processo sem resolução do mérito, por desistência do autor, nos termos do artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil. Anote-se, para controle, inclusive, se possível, no próprio Processo Eletrônico (0800015),
Controle nº 5994/2015. P.R.I.C." SP, 12/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.