TJMSP 14/05/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1745ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO - OAB/SP 107906, MARIA ROBERTA SAYAO
POLO MONTEIRO - OAB/SP 234802, JOAO ROBERTO POLO FILHO - OAB/SP 248513.
Processo nº 0000485-34.2015.9.26.0020 (Controle nº 5905/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO BISPO
DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 62/64: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por MARCELO BISPO DAS
NEVES, Ex-PM RE 933965-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a
historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-016/62/12 (v.
Portaria inaugural, docs. 02/04, autos apartados), feito administrativo este que resultou ao ora autor a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, docs.
2.420/2.423, autos apartados e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 18.06.2013,
doc. 2.426, autos apartados). V. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição
inicial, fls. 02/25; b) decisão interlocutória, com deferimento da gratuidade processual ao requerente, fl. 31 e,
c) peça constestativa, fls. 33/40 (anexos, fls. 41/61), sem a apresentação de qualquer preliminar ou
prejudicial de mérito. VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a deliberar sobre o cabível neste
momento. VIII. Vejamos. IX. De proêmio, registro que as partes são legítimas e estão bem representadas.
X. Também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo. XI. Sendo assim, dou o feito por saneado. XII.
Prossigo. XIII. Após estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de
Processo Civil, artigo 330, inciso I), sendo que o corporificado nesta ação contém elementos suficientes
para o deslinde da causa. XIV. Antes, porém, neste caso concreto e diante da documentação trazida pela
ré, intime-se o autor para, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao inserto no
feito. XV. Após, remetam-se os autos conclusos, para a confecção da sentença. XVI. Intime-se, também, a
ré, com o fito de que tenha ciência quanto ao inteiro teor da presente." SP, 12/05/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0000699-25.2015.9.26.0020 (Controle nº 5920/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ESTEFANIO TADEU DE LEMOS JUNIOR X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC)
- Despacho de fls. 108/110: " I. Vistos, especialmente: a) decisão interlocutória, fls. 100/103 e, b) certidão
cartorária, fl. 104 (anexos, fls. 105/107), de lavra da Sra. Esméria Maria Cepeda Martins, Escrevente
Técnico Judiciário, dotada do seguinte teor: “Certifico que, nesta data, diligenciando no Controle de Feitos
Cíveis de 2ª Instância do E. TJM, constatei a interposição do Agravo de Instrumento nº 448/15, o qual por
decisão monocrática do Juiz Relator, foi negado seguimento do Agravo, nos termos do art. 527, I, do CPC,
por sua manifesta improcedência, conforme decisão que segue juntada a frente. Ainda, que em face de tal
decisão foi interposto Agravo Regimental n. 268/15, que encontra-se aguardando designação de data para
julgamento, como se observa no print juntado às fls. 107. Do que, para constar, lavrei o presente termo que
assino e dou fé. (...).” II. É a resenha cabível. III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. Vejamos. V.
Com efeito, como não há qualquer suspensividade a circundar o bailado, determino que a ínclita defesa
técnica do impetrante e o douto Procurador do Estado oficiante neste “writ” sejam intimados do inteiro teor
da presente, com a remessa do feito, após, para a lavratura de sentença. VI. Desnecessária a intimação do
Ministério Público do Estado de São Paulo, em virtude do conteúdo do parecer de seu nobre representante
cravado à fl. 75. VII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terçafeira, às 20h05min. " SP, 12/05/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FRANCISCO TOLENTINO NETO - OAB/SP 055914, HUMBERTO BARRIONUEVO
FABRETTI - OAB/SP 253891, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - OAB/SP 261232, BRUNO
BARRIONUEVO FABRETTI - OAB/SP 316079.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo nº 0000080-95.2015.9.26.0020 (Controle nº 5875/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RICARDO CARANO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD)
- NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.. SP,
13/05/2015.