Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 10 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 15/05/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1746ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advs.: GIBRAN NÓBREGA ZERAIK ABDALLA - Proc. Estado, OAB/SP 291.619; AUGUSTO RODRIGUES
PORCIÚNCULA - Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Apdo.: Sérgio Roberto, Cb PM 921044-0
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Agravo Regimental (apelado) – Protoc. 100.FGRU 15.00071165-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 14 de maio de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001755-56.2015.9.26.0000 (Nº 437/15 - Proc. de origem Nº 72494/14 –
4ª Aud)
Impte.: Andre de Figueiredo Pereira, Cb PM RE 103062-A
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ DE FIGUEIREDO PEREIRA, Cb
PM 103062-A, por meio de seus Defensores, Dr. João Carlos Campani OAB/SP 258.168 e outros, com
fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e Lei nº 12.016/09, contra decisão monocrática
proferida pelo E. Juiz Relator da Reclamação nº 47/2015 que indeferiu a petição inicial com fundamento no
art. 295, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o impetrante que a referida decisão monocrática
proferida nos autos da Reclamação nº 47/2015 colide com outra anteriormente exarada naqueles autos pelo
E. Juiz Vice-Presidente desta Corte, atuando no exercício da Presidência, em que considerou presentes os
requisitos do art. 282 do CPC e do art. 195, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, determinando a
restituição dos autos da Reclamação ao E. Relator sorteado. Reprisa o impetrante os argumentos que
embasaram o mérito da Reclamação ajuizada e o cabimento daquela interposição. Requer a concessão da
gratuidade processual e atribui à causa o valor de dez mil reais. Pugna, ao final, pela concessão da
segurança, para que se dê prosseguimento à Reclamação ajuizada (fls. 02/13). É o breve relatório. Defiro o
pedido de gratuidade processual. O remédio heroico não merece seguimento.A decisão monocrática contra
a qual se insurge o impetrante é passível de reforma por meio do agravo regimental disciplinado no art. 134
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Da leitura do art. 5º, inc. II,
da Lei do Mandado de Segurança, percebe-se que a ação mandamental em espeque não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Assim, não
esgotadas as vias recursais próprias a salvaguardar o direito pleiteado na Reclamação nº 47/2015, não
poderia o impetrante lançar mão do mandado de segurança em substituição ao recurso próprio, apto a
resguardar a sua pretensão.Nesta esteira, mostra-se imperativa a reprodução do enunciado sumular nº 267
da Excelsa Corte: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Observo, por fim, que a argumentação lançada na vestibular em momento algum faz referência à existência
de direito líquido e certo passível de ser amparado pela via do mandado de segurança, restringindo-se a
esboçar conteúdo de natureza recursal e, portanto, inadequado à via ora eleita. Neste cenário, e com
fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Presidente
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001364-04.2015.9.26.0000 (Nº 275/15 – Interposto na Reclamação 47/15 –
Processo de Origem nº 72494/14 – 4ª Aud.)
Agvte.: Andre de Figueiredo Pereira, Cb PM RE 103062-A
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Agvdo.: a R. Decisão de fls 42/43
Rel. Clovis Santinon
Ref.: Petição de desistência do Agravo Regimental (Agvte) – Protoc. nº TJM/SP 10281/15
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Homologo a desistência do recurso, requerida pelo agravante. 4. Ciências
às partes. 5. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2015, (a) Clovis Santinon, Relator

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo