TJMSP 18/05/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1747ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifei) 6.
Acrescente-se que há interesse da União, por se tratar a causa de pedir, de fato – acidente em serviço –
ocorrido em Unidade do Exército Brasileiro, parte integrante da Administração Pública Federal.7. Por isso, o
caso é de declarar, de ofício, a incompetência deste juízo, eis que se trata de incompetência em razão da
matéria e, portanto, “absoluta”.8. Por fim, observa-se da qualificação das partes, que o autor reside em
Campinas e, ainda, que a peça vestibular também foi subscrita naquele Município.9. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO:- declarar a incompetência absoluta deste juízo para conhecer da presente demanda,
com base no art. 113, “caput” do CPC;- imprima a totalidade das peças que integram os presentes autos
eletrônicos;- após, remeta-se os autos impressos à Justiça Federal em Campinas com nossas
homenagens;- mantenha cópia destes autos eletrônicos neste juízo;- P.R.I.C." SP, 14/05/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 080374, MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ - OAB/SP 163741, MICHELLE SILVA RODRIGUES - OAB/SP 342713.
Processo Eletrônico nº 0800014-82.2015.9.26.0020 (Controle nº 5993/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA
- SILVIO PAULINO X COMANDANTE DO CPC (EC) - Despacho do ID 1258: "I. Vistos. II. Intimada
regularmente, a ilustre defesa técnica do impetrante deixou de cumprir os comandamentos alojados na
decisão interlocutória de ID 753, item XXV, alíneas "a" a "c" (v. certidão com anotação do decurso do prazo,
ID 1257). III. Deverá a douta defesa técnica do impertrante atender ao adrede determinado, só que agora no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito." SP, 14/04/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0000971-92.2010.9.26.0020 (Controle nº 3380/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
CESAR LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 724: "I – VISTOS EM
CORREIÇÃO. II – Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a transferência de verba entre
contas judiciais conforme oficiado às fls. 688 (verso) para a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio
Preto/SP e documento protocolado às fls. 701 para o Banco do Brasil. III – Reitere-se os ofícios de fls. 688 e
698/699. IV - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, a fim de que informe se foi efetivado o saque da verba de
sucumbência depositada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ver fls. 700). V – Intimem-se os
Litigantes." SP, 30/04/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HAMILTON JOAO DE SOUZA - OAB/SP 135294, GUILHERME JOÃO SOUZA OAB/SP 337606.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CARIM JOSÉ FÉRES - OAB/SP 096520, GERALDO HORIKAWA OAB/SP 090275, ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS - OAB/SP 085374, BETTINA MONTEIRO
BUELAU COGO - OAB/SP 246626.
PROCESSO N. 0001643-95.2013.9.26.0020 - (Controle 4995/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDINALDO
BEZERRA DE ARRUDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - O i.
causídico requereu o desarquivamento dos autos, retirou com carga conforme fls. 186, findo o prazo sem
manifestação devolva-se os autos ao arquivo. III - Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2015. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484 E ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS OABSP 106544
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO N. 0003906-03.2013.9.26.0020 - (Controle 5220/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ELIERZIO CORREIA LAURENTINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - A Fazenda Pública do Estado requereu o prazo de trinta dias para a
apresentação da planilha de vencimentos que o autor deixou de receber durante o período que esteve
excluído da Corporação (fls. 116). O deferimento deu-se no despacho de fls. 124. III - A certidão de fls. 129,
vº, q Escrivania informa que até momento não foi apresentado o expediente. IV - Assim, no prazo de 5