TJMSP 18/05/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1747ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800025-14.2015.9.26.0020 (Controle nº 6021/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO CARLOS CATINGUEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho do ID 1105: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar interposto pelo miliciano em
epígrafe, pleiteando a suspensão do processo disciplinar a que responde perante a Administração Militar. O
feito em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC 067/64/13 que apura, em síntese, o fato de o aqui
autor ter se envolvido com a criminalidade ao se comunicar, por meio de telefone, com um traficante de
drogas. 3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pelos seguintes fatos processuais: a)
indeferimento ao pedido de perícia de confronto de voz nas conversas telefônicas interceptadas; e b)
indeferimento ao pleito de que o acusado fosse interrogado somente após o exame pericial requerido pela
defesa. 4. É O RELATÓRIO. 5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em
que este feito se encontra – recebimento da inicial, decisão liminar e sem ouvir a parte contrária –, verificase que se fazem presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", requisitos essenciais para a
concessão do pedido liminar. 6. No que toca ao "periculum", o processo administrativo aqui atacado é
daqueles que tem como finalidade, averiguar se o miliciano tem condições de permanecer como integrante
da Corporação, vale dizer: possui cunho exclusório e se ao final forem julgados procedentes os pedidos,
pode ser que já tenha sofrido sanção que o exclua da Polícia Militar, o que, por óbvio, lhe provocará
prejuízos. 7. No que tange ao "fumus", ao que tudo indica, o exame pericial requerido – perícia de confronto
de voz nas conversas telefônicas interceptadas – poderá aferir com segurança se a autoria dos contatos
com o criminoso foi feita pelo aqui autor. 8. Ainda quanto ao "fumus", se realizado referido exame pericial, o
acusado deverá ter a oportunidade de contraditar o que for descrito no laudo, ainda que em autodefesa. 9.
Em face do exposto, DECIDO: - deferir a gratuidade processual; - indeferir o pedido de sigilo, por falta de
amparo legal que o justifique e determinar à d. Escrivania que retifique o modo de apresentação deste
processo no sistema; - determinar a d. Escrivania a retificação da autuação do feito, fazendo-se constar
como assunto processual “Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público / Militar / Processo
Administrativo Disciplinar / Sindicância / Licenciamento / Exclusão” (código 10.366) - conceder o pedido
liminar para determinar a suspensão do CD nº CPC 067/64/13; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; cite-se da ré; - P.R.I.C. " SP, 07/05/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
Processo Eletrônico nº 0800028-66.2015.9.26.0020 (Controle nº 6024/2015) – PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- X ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EC) - Despacho do ID 1155: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária
proposta pelo militar federal em epígrafe, pleiteando sua reforma (passagem para a inatividade), em virtude
de ter sofrido acidente durante o serviço. 3. É o relatório. Passo a decidir.4. Da leitura dos autos, percebe-se
que o que se pleiteia por meio desta ação – reforma por conta de acidente no serviço – não possui natureza
punitiva. Vale dizer: não se trata de “ato disciplinar”.5. E, não se tratando de natureza disciplinar, a matéria
aventada não se encontra no âmbito de competência desta Justiça Especializada, como estabelece o art.
125 e seus parágrafos da Constituição. Vejamos a dicção da norma:Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.(...)§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e