TJMSP 20/05/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1749ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de maio de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que a julgava improcedente. Em relação aos proventos, estes foram
mantidos, tendo em vista sua anterior passagem para a inatividade. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama não
conheceu desta matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb.”
CORREICAO PARCIAL Nº 0004301-25.2013.9.26.0010 (Nº 333/2015 - Feito nº 69027/2013 - 1a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 153/160 E 358/366V
Interessado(s): JOSE BATISTA CHIOVITTI DOS SANTOS SD 1.C PM RE 120659-1, RAFAEL PINTO DE
CARVALHO SD 1.C PM RE 133211-2
Advogado(s): MARCO ANTONIO DOS REIS MELGUIZO, OABSP 309242 (Dativo)
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao pedido correcional. Vencido o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que
negava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon.”
CORREICAO PARCIAL Nº 0002648-51.2014.9.26.0010 (Nº 328/2015 - Feito nº 71801/2014 - 1a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 102/104 E 120/128V
Interessado(s): LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA SD 1.C PM RE 125147-3
Advogado(s): MARCELO CORREIA MILLAN, OABSP 100424
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao pedido correcional. Vencido o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que
negava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0002887-85.2014.9.26.0000 (nº 1392/14 APELAÇÃO nº 6813/14 – Processo de origem nº 63899/12 - 3a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA, ex-Sd PM RE 991712-8
Advogado(s): FÁBIO GUEDIS PEREIRA, OAB/SP 234.366 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N. 0002033-31.2014.9.26.0020 - (Controle 5611/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO JOSE TEIXEIRA, JULIO CESAR DE ANDRADE, CLAUDIO LUIS
NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 191: "I. Vistos.II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal.IV –
Intimem-se." SP, 18/05/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, JULIANA
LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Número Único: 0001772-32.2015.9.26.0020 - (Controle 6035/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ROBERTO CARLOS VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)