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TJMSP 02/06/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1758ª · São Paulo, terça-feira, 2 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 153/160 E 358/366V
Interessado(s): JOSE BATISTA CHIOVITTI DOS SANTOS SD 1.C PM RE 120659-1, RAFAEL PINTO DE
CARVALHO SD 1.C PM RE 133211-2
Advogado(s): MARCO ANTONIO DOS REIS MELGUIZO, OABSP 309242 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos
honorários pelos atos praticados no presente feito.

1ª AUDITORIA
Nº 0000978-12.2013.9.26.0010 (Controle 66976/2013) - EB - 1ª Aud.
Indiciados: SD 1.C PEDRO RAFAEL DE JESUS SILVA e outro
Advogados: Dr(a). MARIA LUCIA BELLINTANI OAB/SP 106.598
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 294, o qual determinou a remessa dos Autos ao
Tribunal do Júri, ante a decisão por maioria de votos da E. Segunda Câmara do E. TJM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRONICO N. 0800037-28.2015.9.26.0020 - (Controle 6046/15 ) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FRANKLIM ALVES DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho do ID 1599: "I. Vistos.II. Conforme se extrai da petição inicial, a indicação do polo passivo feito
pelo autor está incorreto. No entanto, partilho do entendimento de que este erro é plenamente sanável até
mesmo de ofício. No campo do Direito Público, a indicação do polo passivo da relação processual não está
subordinado às rigorosas regras do Direito Privado e às vicissitudes fáticas dos casos comuns, onde os
personagens da lide surgem de situações concretas e casuístas. Principalmente em casos como o do jaez
que se trata de um “processo eletrônico”. Assim, deve a zelosa escrivania, ao registrar o feito, realizar a
devida correção do polo passivo de “Polícia Militar” para “Fazenda Pública do Estado de São Paulo”.III. Por
outro lado é de se observar que a documentação juntada está incompleta. Para a defesa do alegado, deve
o patrono do autor juntar cópia da Portaria Inaugural do Processo Regular, bem como a Decisão Final do
Comandante Geral da Polícia Militar.IV. Após a juntada da documentação faltante no prazo de 10 (dez)
dias, abra-se nova conclusão.V. Intime-se, devendo as Partes atentar que as intimações seguem o disposto
no Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por
meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de
Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante
àqueles que tramitarem pela via eletrônica)." SP, 27/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO - OAB/SP 189610.
Número Único: 0002264-58.2014.9.26.0020 - (Controle 5640/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEXANDRE ANDRADE CONINCK X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 138/144: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de liminar, proposta por ALEXANDRE ANDRADE CONINCK, PM RE 905249-6, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo.III. De início, realizo a historicidade devida.IV. Conforme se observa às fls. 99/117,
elaborei, em 19 (dezenove) laudas, sentença nos autos, oportunidade em que julguei improcedentes os
pedidos formulados pelo autor, vindo a solver o processo, portanto, com resolução de mérito (artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil).V. O dispositivo da sentença foi disponibilizado, no Diário da Justiça
Militar Eletrônico, aos 04.03.2015 (v. certidão cartorária, fl. 118vº).VI. Às fls. 120/128, verifica-se recurso de
apelação interposto pelo autor por meio de fac-símile (data: 19.03.2015), sendo que os originais foram
entregues às fls. 129/137 (data: 31.03.2015). VII. É a suma síntese cabível.VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir o pertinente a este momento.IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da Constituição da República hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático
de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”).X. Vejamos.XI. Como cediço, O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL (OU JUÍZO DE PRELIBAÇÃO) É OPERADO, POR PRIMEIRO, PELO
JUÍZO “A QUO” (PELO JUÍZO ORIGINÁRIO).XII. Se assim o é, migro, agora, para EFETIVAR FILTRO
RECURSAL QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM COMENTO.XIII. Pois bem.XIV. Do inserto nos

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