TJMSP 08/06/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1760ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-013/308/08, feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID
1645 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 02.06.2010, ID 1646). VI. Em petição
inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima
e remota (ID 1643): a) “ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para reintegrar o
Requerente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cargo que anteriormente ocupava, com
o restabelecimento de todos os direitos e vantagens, como se na ativa estivesse”; b) “Que ao final, a
presente ação seja JULGADA PROCEDENTE, no sentido de que seja anulado o ato demissional (sic) do
Requerente, visto que desrespeitou o que determina o artigo 85 da Lei Complementar nº. 893/01, posto que
ultrapassados mais de cinco anos do cometimento da falta administrativa, estando assim, extinto o poder de
punir da Administração Pública pelo transcurso do tempo, devendo o Requerente ser devidamente
reintegrado ao cargo que anteriormente ocupava, com todas as vantagens legais, com a declaração de
efeitos ex tunc, ou seja, voltando-se ao status quo ante, com todos os direitos daí decorrentes (salários,
gratificações, vantagens, abonos, etc.), como se na ativa estivesse”; c) “A condenação do Requerido ao
ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens devidos desde a data da sua ilegal demissão (sic), até
efetiva reintegração, voltando-se ao status quo ante, com juros e correção monetária”; d) “Reconhecendo-se
a prática de ato ilícito por parte do Requerido, com o consequente pagamento de indenização por danos
morais, consistentes em 100 (vezes) vezes o valor do salário mínimo nacional, por sua ilegal demissão (sic),
com juros e correção monetária” e, e) “Honorários Advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação, com juros e correção.” VII. No ID 1661 consta petição, com o fito de “aditar a
peça inicial, para fim de juntar o documento referente ao aceite de transação penal pelo requerente.” VIII. É
o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos
do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”). XI. Vejamos. XII. De
proêmio, saliento que RECEBO A EXORDIAL (ID 1643) E A SUA EMENDA (ID 1661). XIII. E, após estudo
do caso, entendo que a tutela antecipada solicitada deve ser INDEFERIDA, EM VIRTUDE DO NÃO
VISLUMBRAMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. XIV. No compasso do acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO,
SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE
AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XV. O acusado (ora autor) entende que não poderia ter sido expulso das fileiras
da Corporação, em virtude de ter ocorrido a prescrição administrativa (segunda lauda da peça pórtica: “está
extinto o poder de punir da Administração Pública pelo transcurso do tempo”). XVI. Razão, contudo (e ao
menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste. XVII. Nesse esteio, trago a lume, neste átimo, o
seguinte escorreito trecho da Decisão Final elaborada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista no CD (ID 1645, itens 09 e 10): “Cabe esclarecer que não assiste razão a Defesa quando alega a
prescrição da pretensão punitiva da Administração para o caso em questão, pois O ART. 85, § 1º, DO
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR ESTABELECE REGRA ESPECIAL PARA AS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CORRELATAS À CONDUTA CRIMINOSA, QUE OBEDECERÁ OS
PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEGISLAÇÃO PENAL. Nesta linha, também deve ser observado que a
suspensão condicional do processo concedida ao Acusado não elide a punibilidade, que SÓ EXTINGUIRÁ
APÓS TRANSCORRER O PRAZO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO, PORTANTO, NO CASO
EM CONCRETO SÓ SE DARÁ EM 14 DE AGOSTO DE 2010, DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A REFERIDA DATA.” (salientei) XVIII. Sobredito
posicionamento da Administração Militar é de todo acertado. XIX. NO MOMENTO EM QUE O ACUSADO
(ora autor) FOI EXPULSO DA CORPORAÇÃO (em 02.06.2010 – v. Diário Oficial do Estado, ID 1646) ELE
AINDA SE ENCONTRAVA, NA SEARA PENAL, EM PERÍODO DE PROVA (suspensão condicional do
processo, artigo 89, § 1º, da Lei 9.099/1995). XX. No comprobatório do acima asseverado, cito o seguinte
trecho da certidão de objeto e pé dos autos do processo nº 566.01.2005.018519-7/000000-000, da 1ª Vara
Criminal da Comarca de São Carlos, Fórum de São Carlos: “Réu: GIANI ALBERTO DA SILVA: Data da
Denúncia: 14/05/2008. Data do Recebimento da Denúncia: 24/06/2008. Artigos da Denúncia: Artigo 129,
parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 29, do Código Penal. (...). Situação processual: DECISÃO PROFERIDA EM
14/08/2008, pelo Dr. ANTONIO BENEDITO MORELLO, com fundamento no ARTIGO 89, PARÁGRAFO 1º,
INCISOS II, III E IV DA LEI Nº 9.099/95: Homologada a suspensão do processo PELO PRAZO DE DOIS (2)