Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 14 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 09/06/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1761ª · São Paulo, terça-feira, 9 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
EX-PM RE 107605-1, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVII. Por tal fato, SOLVO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVIII. Em
virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. XXIX. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 25/41) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXX. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado
não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança,
os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XXXI. Publique-se. XXXII. Registre-se. XXXIII. Intime-se. XXXIV.
Comunique-se." SP, 29/05/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FABIO AUGUSTUS BRITTO BORTOLLOTTE - OAB/SP 195742, ANDERSON
CAMALEANTE - OAB/SP 256508, PAULO CESAR SPINELLI - OAB/SP 328489.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0001991-45.2015.9.26.0020 (Controle nº 6059/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MELQUESEDEQUE PEREIRA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 36/38: "I. Vistos. II. Defiro a gratuidade, nos termos das Leis n°
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III. Segundo se extrai dos autos o autor teria faltado ao serviço no dia 26 de
outubro de 2014, sendo que também deixou de entrar em contato, pessoal ou por telefone, a fim de expor
os motivos de impossibilidade de cumprir a escala. Tendo-se em vista diversas outras faltas ao serviço
todas devidamente narradas na Portaria Inaugural, entendeu a Administração que, em tese, diante da
contumácia no cometimento da mesma transgressão, seria hipótese de instauração do Processo Regular.
IV. O defensor constituído do autor requereu a juntada na íntegra de todos os Procedimentos Disciplinares a
que o autor respondeu, sendo que o Presidente do Feito indeferiu tal diligência. Inconformado o autor
ingressou com a presente demanda requerendo a nulidade de todos os atos praticados pela Administração
a partir do indeferimento da juntada da mencionada documentação. Requereu, outrossim, a antecipação da
tutela, inaudita altera pars, para a suspensão do Conselho de Disciplina, até o julgamento final da demanda.
V. Em que pese a combatividade do patrono do autor, entendo que o Conselho de Disciplina não deve ser
suspenso pela não juntada da mencionada documentação. VI. A princípio estendo como desnecessária
juntada dos Procedimentos Disciplinares em sua íntegra ao Conselho de Disciplina. A autoridade disciplinar,
na Portaria Inaugural, apontou o dia e a hora da falta disciplinar de cada um dos Procedimentos
Disciplinares, bem como o Boletim Interno em que elas foram publicadas. Assim, há uma presunção de
veracidade, tanto da transgressão cometida, como do cumprimento do corretivo. VII. O que se pode afirmar,
prima facie, é que não está em jogo eventual irregularidade ocorrida nos citados Procedimentos
Disciplinares, uma vez que todos eles já se encontram com decisão com “trânsito em julgado”, bem como o
cumprimento das reprimendas. Impossível qualquer discussão quanto ao mérito dos Procedimentos no
curso do Conselho de Disciplina. A menção a cada um deles serviu apenas para demonstrar que o
Processo Regular não foi instaurado devido apenas uma falta ao serviço, mas sim pela contumácia na
prática da mesma transgressão (falta ao serviço) ao longo de sua carreira. VII. Desta forma, é de se
indeferir a antecipação da tutela, não sendo hipótese, ao menos por ora, de se suspender o andamento do
Processo Regular. VIII. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IX. Intime-se." SP, 03/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº: 0000971-92.2010.9.26.0020 - Controle nº 3380/10 - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO CESAR
LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AN) - Despacho de fls. 738/739: "I – Vistos. II – Quanto à
diligencia do Sr. Oficial de Justiça junto ao Banco do Brasil (fls. 736/737), observe-se que, conforme de vê
nos autos, os valores já estão à disposição deste Juízo Castrense e não mais dos Juízos das Vara da

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo