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TJMSP 10/06/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1762ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo n. 0000367-58.2015.9.26.0020 (Controle n. 5895/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE DE MELO MARTINS X COMANDANTE DO 8º BPM/I (1tw) - Tópico final da sentença de
fls. 164: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem
de HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa,
com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração
Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, inclusive no tocante ao
cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento
no efeito suspensivo Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C. " SP,
27/05/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). WILSON PINTO JÚNIOR - OAB/SP 341125.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Número Único: 1037152-18.2014.8.26.0053 - (Controle 6057/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS AUGUSTO HELIODORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
R. despacho de fls. 192/194:"I - Vistos.II - Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04.III Trata-se de mandado de segurança no qual foi concedida a gratuidade processual e indeferida a medida
liminar requerida pelo Impetrante para a suspensão do Conselho de Disciplina pelo Juízo originário (fls.
141). IV - Em razão de tal decisão, interpôs o Impetrante Agravo de Instrumento (fls. 143/160), no qual a C.
4ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP anulou a decisão do Juízo Originário e determinou a remessa do
feito a esta CAME (fls. 184/186), decisão esta que transitou em julgado (fls. 187).V - Os autos aqui
aportaram aos 02/06/15.VI - É de se ratificar o despacho de indeferimento da liminar de fls. 140. Além dos
argumentos expostos naquele documento, percebe-se que o impetrante combate o Conselho de Disciplina,
alegando vícios que teriam ocorrido no curso da Sindicância. Alega que não foi intimada de atos praticados
no curso da Sindicância, bem como houve indevido "agravamento da condição do impetrante em sede de
recurso", configurando a vedada reformatio in pejus.VII - Prima facie, entendo não ser hipótese de
acolhimento dos argumentos expostos. O próprio impetrante admite que s Sindicância "é um procedimento
meramente informativo". Com efeito. Segundo preconiza o art. 65 das atuais I-16-PM, a Sindicância é um
meio sumário de investigação, sendo considerada como uma fase preliminar para coleta formal de indícios
visando à instauração de eventual Processo Administrativo. Ora, se no próprio Processo Administrativo não
há a observância estrita ao princípio da formalidade, com maior razão ainda se deve proceder na
Sindicância.VIII - Como se verifica, trata-se de medida que permite à Administração tomar o rumo legal
indispensável diante do apurado e, conquanto sejam estabelecidas algumas formalidades para a sua
realização, é certo que encerrada a Sindicância e decorrendo do que nesta tiver sido apurado, caso venha a
ser instaurado qualquer Processo Disciplinar, os eventuais vícios não serão comunicáveis à ulterior medida.
Ou seja, eventuais irregularidades ocorridas na Sindicância são passíveis de convalescimento, uma vez que
tal medida vem a ser mero esboço (quando simplesmente investigatória), constituindo ponto de partida para
o procedimento disciplinar, este sim, capaz de gerar eventuais punições. Assim, quando na Sindicância, por
si só, não resultar imposição de qualquer penalidade, são indiferentes quaisquer vícios dela possivelmente
constantes.IX - Ainda que se assim não fosse não vislumbro, a priori, vícios na Sindicância por não se ter
dado ciência dos atos praticados ao impetrante. A administração deve dar ciência do resultado do recurso
interposto (o que foi feito), mas não de cada trâmite processual, até porque não vigora o princípio do
contraditório em tal medida. Neste sentido leciona HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo
Brasileiro. Malheiros editores. 26a edição, 2001. pág 656):"Sindicância administrativa é o meio sumário de
elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator.
Pode ser iniciado com ou sem sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar. Não tem

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