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TJMSP 10/06/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1762ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
MANEJO DESTA AÇÃO CÍVEL (V. OFÍCIO Nº CORREGPM-496/334/14, DO EXMO. SR. COMANDANTE
GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE, DE 31.10.2014, FLS. 97/98 E RESOLUÇÃO DO EXMO. SR.
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE 10.11.2014, GS 1.053/14 –
PARTE 02, PUBLICIZADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PODER EXECUTIVO, SEÇÃO I, DE
11.11.2014, FL. 99). XXVI. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO QUE INSTAUROU O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO GS Nº 1.053/14, PEDIDO ESTE
FORMULADO PELO AUTOR EDUARDO JUNQUEIRA PINTO GIEHL, 1º TEN PM RE 108428-3, EM FACE
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPORTUNIDADE EM QUE SOLVO O PROCESSO, NESTA
PARTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
XXVII. É de se compensar os valores a serem pagos pelas partes, uma vez que a sucumbência é recíproca
(artigo 21, do Código de Processo Civil). XXVIII. Declaro, portanto, compensados os honorários
advocatícios e determino custas na forma da lei. XXIX. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o
reexame necessário (artigo 475, § 2º, primeira figura, do Código de Processo Civil). XXX. Consigno que a
sucumbência recíproca ocorre, pois, NA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL O
SUCUMBENTE É A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE) E NO JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO O SUCUMBENTE É O AUTOR.
XXXI. Anoto que o Conselho de Justificação suprarreferido já se encontra, desde há muito, em curso (v.
decisão interlocutória, fls. 94/95), sendo que deve continuar nesta mesma toada. XXXII. Expeça-se ofício a
Administração Pública, na figura do Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia Militar Paulista, a quem caberá informar,
sobre o conteúdo desta decisão, ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e
ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante. XXXIII. Publique-se. XXXIV. Registre-se. XXXV.
Intime-se. XXXVI. Comunique-se." SP, 09/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Número Único: 0004988-06.2012.9.26.0020 - (Controle 4824/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CARLOS EDUARDO ALVES CAVALCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 186/193: "(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 01/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, PEDRO DA SILVA
PINTO - OAB/SP 268315.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo n. 0004834-51.2013.9.26.0020 (Controle n. 5326/2013) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO BERNARDO PAIVA X COMANDANTE DO 19º BATALHÃO POLÍCIA MILITAR
METROPOLITANA (1tw) - Despacho de fls. 183: "I – Vistos. II – Às fls. 182 verso está certificado o trânsito
em julgado para os Litigantes. III– Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV– Superados
todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 22/05/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). .

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