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TJMSP 11/06/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1763ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
parte da defesa. V. Por outro lado, verifica-se que tanto a vítima como a testemunha arrolada produziram
provas para o órgão acusatório, logo, incabível que se prestem a acrescer depoimento favorável aos réus,
ou acresçam prova acusatória à pedido da Defesa. VI. Portanto, INDEFIRO o requerido. VII. Intime-se o Dr.
Raimundo Oliveira da Costa, para que, querendo, substitua as testemunhas arroladas, no prazo de 3 (três)
dias.
C. São Paulo, 10 de junho de 2015. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0001308-8.2015.9.26.0020 - (Controle 5980/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO JOSE CUNHA DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP) - Decisão de Embargos de Declaração de fls. 74/78: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO JOSÉ
CUNHA DE JESUS, Ex-PM RE 964196-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De proêmio,
elaboro a resenha necessária. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC066/CD.2/08 (v. Portaria inaugural, docs. 02/03, autos apartados, volume I), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual se encerrou com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 09.04.2010, respectivamente,
docs. 415/418 e doc. 419, ambos dos autos apartados, volume III). V. Às fls. 22/35, ofertei decisão
interlocutória (nada menos do que quatorze laudas), vindo, dentre a abordagem de questões outras, a
reconhecer a existência de coisa julgada parcial (Código de Processo Civil, artigo 301, §§ 1º a 3º). VI. Em
razão do reconhecimento parcial de sobredito pressuposto processual negativo, o autor opôs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, por entender que houve omissão (fls. 70/73). VII. É o relatório concernente a este
instante. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º, da “Lex Mater”). X. Vejamos. XI. De início - e
depois de me debruçar sobre o recurso aviado - é de se anotar que conheço dos embargos declaratórios
por serem tempestivos. XII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto, saliento que deve incidir o
seu desprovimento. XIII. Explico. XIV. Com efeito, há de se ter em mente o seguinte: se na ação judicial
antecedente (“writ” de controle nº 2.977/2009) o Poder Judiciário asseverou a higidez da nomeação do
defensor “ad hoc” no CD É PORQUE ANALISOU TAL QUESTÃO EM SUA INTEIREZA. XV. Efetivamente,
O PODER JUDICIÁRIO NÃO TERIA COMO AFIRMAR A VALIA DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR “AD
HOC” NO CD SE TIVESSE VISLUMBRADO ALGUMA MÁCULA EM REFERIDO TEMÁTICO. XVI. Ainda
que assim não fosse, houve, inexoravelmente, tratamento no mandado de segurança quanto a questão ora
ventilada (nomeação do defensor “ad hoc” no CD), o que faz incidir, no jaez, a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA (Código de Processo Civil, artigo 474). XVII. Ainda que assim também não fosse (e caso
se pudesse cuidar do bailado no presente), diga-se que o acusado foi intimado para apresentar OUTRO
defensor (v. DESPACHO, doc. 366, autos apartados, volume III), sendo que veio a indicar o MESMO
defensor (v. petição, doc. 369, autos apartados, volume III). XVIII. Com espeque em todo o acima
fundamentado, fixe-se que o recurso oposto não prospera. XIX. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o
dispositivo cabível. XX. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão da
tempestividade recursal. XXI. Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar
o seu DESPROVIMENTO. XXII. Publique-se. XXIII. Registre-se. XXIV. Intime-se. XXV. Comunique-se.
XXVI. Após, deverá a digna Coordenadoria cumprir os itens XXVI e XXVII, fl. 34, do decisório interlocutório
de antanho (citação da ré e com a resposta da requerida ou com a fluência do prazo em branco, a remessa
dos autos conclusos). " SP, 08/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
PROCESSO N.0002033-31.2014.9.26.0020 - (Controle 5611/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO JOSE TEIXEIRA, JULIO CESAR DE ANDRADE, CLAUDIO LUIS
NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 205: "I-Vistos.IIRecebo as contrarrazões de ambas as partes.III–Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 08/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO

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