TJMSP 11/06/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1763ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, JULIANA
LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO N. 0001026-55.2014.8.26.0224 - (Controle 5997/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS XAVIER DE AMORIM X COMANDANTE DO CPA/M-7 (EP) - Tópico final
da sentença de fls. 208/215: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C." SP, 03/06/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 106,25, nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE - OAB/SP 285131.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo n. 0003009-38.2014.9.26.0020 (Controle n. 5719/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO
SIMONINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls.
156/158: "XXXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR MARCELO SIMONINI, PM RE 102499-0, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. XXXIX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). XL. Em virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. XLI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 56/58)
fica o autor isento de sobredito pagamento. XLII. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. XLIII. Publique-se. XLIV.
Registre-se. XLV. Intime-se. XLVI. Comunique-se. " SP, 02/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo n. 0000760-80.2015.9.26.0020 (Controle n. 5927/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - HUGO SEBASTIAO MARTINS JUNIOR, PAULO CESAR BRUNER, SERGIO
LUCIANO MONTES JAQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da
sentença de fls. 171/172: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), para cada um deles, nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita devem ser
considerados isentos deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Oficie-se à
Autoridade Administrativa competente, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Conselho de
Disciplina, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito
suspensivo. P.R.I.C. " SP, 01/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da