TJMSP 12/06/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1764ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: MARCOS ANTONIO HENRIQUE, OAB/SP 253.689
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359; LUIZ FERNANDO ROBERTO,
Proc. Estado, OAB/SP 234.726: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: ..Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0000437-16.2013.9.26.0030 (Nº 140/14 - Apelação nº 6855/14 - Proc. de origem nº 66712/13 – 3ª Aud.)
Embgtes.: Francisco Manoel de Araújo Neto, Cb PM RE 890619-0; Marcelo Cesar Novo Terceiro, Cb PM
RE 910449-6;
Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 549/555
Desp.: ..Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB Juiz Presidente,
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000306708.2013.9.26.0010 (Nº 351/14 – Apelação nº 6862/14 - Proc. de Origem: nº 68181/13 - 1ª Aud.)
Embgte.: Otacilio José de Souza, Cel Res PM RE 822387-4
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 909/922
Ref.: Petições de Agravos em Recursos Extraordinário e Especial, protocs 100.FRPR.15.00090937-1 e
100.FRPR.15.00090939-6
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravos interpostos pelo Cel Res PM RE 822387-4 OTALICIO JOSÉ
DE SOUZA contra a decisão de fls. 1012/1015, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso
extraordinário e admitido parcialmente o recurso especial, ambos interpostos nos Embargos de Declaração
nº 351/14.Consoante se verifica às fls. 1012/1015, o Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado
com base no art. 543-B, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a inadmissão do recurso quando o
Supremo Tribunal Federal tiver negado a existência de repercussão geral sobre o tema. O ora agravante
arguiu violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por lhe haver sido negado o direito de ser
interrogado ao final da instrução. O Supremo Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do tema 626
(Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais - extensão do entendimento ao
princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada - Leading Case: ARE-RG nº 748.371/MT),
não reconheceu a repercussão geral da quaestio, por versar sobre legislação de natureza
infraconstitucional.É o breve relatório.O recurso de agravo previsto no artigo 544 do CPC é inadmissível
contra a decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao
analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. A aplicação dos precedentes firmados pelo E. Supremo
Tribunal Federal nos julgamentos dos temas de repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos de
origem, em vista do caráter vinculante e abrangente deste tipo de decisão, sem que o agravo disciplinado
no art. 544 do CPC constitua medida apta a viabilizar o acerto ou desacerto deste tal tipo de decisão. Em
situações excepcionais, todavia, é possível questionar a validade da decisão que aplica o precedente geral
e vinculante. Porém, não está caracterizada a situação excepcional no caso em exame. Sobre o tema,
confiram-se os seguintes precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação ou agravo nos
próprios autos contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, na
forma do art. 543-B do CPC. Precedentes. 2. A autoridade reclamada não admitiu o recurso extraordinário,
tendo em vista a inexistência de repercussão geral da matéria nele versada (análise dos pressupostos de
admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior). Precedente do Plenário: RE 598.365, Rel.
Min. Ayres Britto. 3. Inocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo a que se nega provimento. (g.n.) (STF – Rcl
13239 AgR / DF – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – 25/02/2014 - DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC
28-03-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.