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TJMSP 15/06/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1765ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6072/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1.
Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar interposto na ação ordinária em que o autor pleiteia a
declaração de nulidade do ato punitivo que lhe foi imposto pela Administração. 3. O feito administrativo aqui
atacado cuida de apurar o fato de o aqui autor ter autuado, por infração de trânsito, veículo que era produto
de roubo. 4. É O RELATÓRIO. 5. No exercício de uma cognição sumária, própria da fase em que esta
demanda se encontra - recebimento da petição inicial e sem ouvir a parte contrária -, há a "possibilidade" de
o autor estar com a razão, eis que de acordo com as normas apontadas, há tarefas que são incumbência do
encarregado e outras que são da responsabilidade do motorista. 6. Por prudência, é melhor que se conceda
o pedido liminar a fim de que se possa aprofundar na questão após ouvir a parte contrária e examinar os
fatos e a legislação pertinente de forma mais amiúde. 7. EM FACE DO EXPOSTO: - concedo a gratuidade
processual. - defiro o pedido liminar; - oficie-se a autoridade militar com cópia desta decisão; - determinar o
lançamento do assunto processual "Procedimento Administrativo Disciplinar" (código 10363) e "liminar"
(código 9196); - cite-se; - P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340
Processo nº 0003519-51.2014.9.26.0020 (Controle nº 5785/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - PAULO OLIVEIRA DA SILVA X COMANDANTE DO 8º BPM/I (SD) - Despacho de
fls. 60: "I – Vistos. II – Às fls. 59 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III – Com isso, vista
ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias
e oficie-se à Administração Militar. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o
caso." SP, 09/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo nº 0000992-92.2015.9.26.0020 (Controle nº 5952/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE AURELIO ALVES DE FREITAS X COMANDANTE GERAL INTERINO DA PMESP (SD) Despacho de fls. 76: "I – Vistos. II – Às fls. 75 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III –
Com isso, vista ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo
de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV – Superados todos os comandos acima, arquivemse os autos, se o caso." SP, 10/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS MARTINS FALCATO - OAB/SP 054386.
Processo nº 0004265-16.2014.9.26.0020 (Controle nº 5859/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE
VALERIO DE BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls.
219/221: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ALEXANDRE
VALÉRIO DE BARROS, Ex-PM RE 951206-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início,
promovo o histórico pertinente à causa. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº
15GB-001/902/10 (v. Portaria inaugural, docs. 02/05, autos apartados), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls.
189/191). V. A petição inicial se acha alojada às fls. 02/110. VI. A peça contestativa se encontra às fls.
152/187, não havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito. VII. É o
relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Vejamos. X. “In casu”, as partes são
legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular, pelo que dou o feito por
saneado. XI. Prossigo. XII. Após detido estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da
lide, nos termos dos ditames alojados no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. XIII. Com efeito,
pode se afirmar que a causa já contém, efetivamente, elementos bastantes para ser deslindada. XIV. Nessa
seara, anoto que além da documentação concernente ao feito disciplinar ora hostilizado também já há, no
jaez, documentos atinentes ao processo-crime correlato (autos do processo nº 0000481-62.2010.8.26.0082,

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