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TJMSP 16/06/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1766ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
CRISTINA GARCIA PANTALEÃO, OAB/SP 302.280
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento aos embargos fazendários, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 139,20 e portes de remessa e retorno no valor de R$ 82,60
correspondentes a 360 folhas, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. nº 01/14 STJ; Se ao STF,
custas: R$ 163,80 e portes de remessa e retorno no valor de R$ 86,60 correspondentes a 360 folhas, de
acordo com o RISTF e a Res nº 543/15 – STF.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo nº 0002269-51.2012.9.26.0020 (Controle nº 4589/12) – Ação Ordinária – LUIZ HENRIQUE DE
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa.
intimada que os autos encontra-se em cartório à disposição, conforme o requerido, pelo prazo de 30 (trinta)
dias. (Provimento nº 36/2013 – GabPres).
Advogado(s): Dr CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665
PROCESSO N.0000370-13.2015.9.26.0020 - (Controle 5898/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDERSON CLAUDIO DIAS DOS SANTOS X COMANDANTE
GERAL PM (EP) - Tópico final da sentença de fls. 114/134: "XXV. Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA. XXVI. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVII. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia
desta sentença. XXVIII. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários
advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. XXIX. Publique-se. XXX.
Registre-se. XXXI. Intime-se. XXXII. Comunique-se. " SP, 10/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, ROSANA
MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139.
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800044-20.2015.9.26.0020 (Controle n. 6066/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RENATO PAULO CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de ID 2012: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar interposto pelo miliciano em
epígrafe, pleiteando a suspensão do processo disciplinar a que responde perante a Administração Militar. O
feito em análise é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPRv-028/65/15 que apura, em síntese, o fato de o
aqui autor ter deixado de cumprir normas na esfera de suas atribuições, ao não observar o cumprimento e
ordens de serviço emitidas pela Corporação, no que tange ao recolhimento de veículos em desacordo com
a legislação de trânsito. 3. Alegou, em síntese, que a autoridade militar não pode regular a matéria, haja
vista a expressa previsão constitucional sobre a competência para legislar acerca do trânsito de veículos. 4.
É O RELATÓRIO. 5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra – recebimento da inicial, decisão liminar e sem ouvir a parte contrária –, verifica-se que
não se faz presente o "fumus boni iuris", requisito essencial para a concessão do pedido liminar. Vejamos.
6. Ao que tudo indica, as apontadas ordens de serviço não possuem a natureza de lei. Cuidam de esmiuçar
procedimentos a serem observados quando da execução do policiamento de trânsito. Trata-se de atos
normativos que não criam direitos, apenas estabelecem regras para o serviço, visam, dentre outros, a
proteção de idosos, crianças e enfermos em face do recolhimento de veículos. 8. Vale dizer: são atos
normativos e não afrontam o texto constitucional. 9. Em face do exposto, DECIDO: - deferir a gratuidade
processual; - indeferir o pedido liminar; - corrijo, de ofício, o polo passivo da demanda, uma vez que a
Polícia Militar do Estado de São Paulo é um órgão da Administração e não uma pessoa jurídica, devendo
figurar como ré a Fazenda Pública; - retifique a d. Escrivania o assunto processual acrescentando-se a
Medida Cautelar/Liminar (9196). – P.R.I.C." SP, 11/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.

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