TJMSP 16/06/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1766ª · São Paulo, terça-feira, 16 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Agvdo.: Luis Carlos dos Santos, Sd PM RE 921035-A
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909 e outros
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São
de Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, que, entendendo que
o autor, quando excluído, já possuía direito adquirido de passar para a reserva, deferiu a antecipação da
tutela, inaudita altera pars, para sua imediata reintegração à Corporação. 3. Após ressaltar a tempestividade
e o cabimento do presente agravo na forma de instrumento, e salientar, que a decisão proferida pelo MM.
Juiz a quo deve ser reformada, alega o N. Procurador do Estado que não se encontram presentes os
requisitos do art. 273 do CPC, a fim de que a tutela fosse antecipada, uma vez que o autor poderá, em caso
de sucesso de sua demanda, após o trânsito em julgado, receber todos os valores atrasados. Acrescenta,
citando jurisprudência, que a medida antecipatória tem caráter satisfativo e compromete a reversibilidade do
status quo ante, haja vista que o autor, uma vez reintegrado, requererá novamente sua inativação, obstando
o exercício do poder disciplinar. Argumenta, ainda, que aguardar o trânsito em julgado da decisão não trará
qualquer prejuízo ao autor, uma vez que, caso acolhida sua pretensão, eventuais direitos financeiros
retroagirão para o termo a quo devido. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, reformando
a r. decisão agravada para que seja cassada a antecipação da tutela, bem como lhe seja atribuído efeito
suspensivo, conforme previsão contida nos arts. 527, III, c.c. 558 do CPC, de modo a obstar, até o
julgamento final da presente demanda, efeitos imediatos da decisão recorrida. Juntou documentos (fls.
10/23). 4. Em vista do quanto disposto no art. 558 do CPC, entendo não estarem preenchidos, in casu, os
requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, sobretudo porque, conforme consulta ao
sistema informatizado, o agravado foi reintegrado aos 16.05.2015 (publicação no Boletim Geral PM nº
90/2015). Assim, INDEFIRO tal requerimento. 5. Oficie-se ao MM. Juiz da causa requisitando as
informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do art. 527 do
Código de Processo Civil. 6. Nos termos do inciso V do art. 527 do CPC, intime-se o agravado para que
responda ao recurso. 7. Intime-se a agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do CPC. 8.
Com a vinda da resposta do agravado e agravante, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (art.
527, VI, CPC). Após, voltem-me conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
15 de junho de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0002060-40.2015.9.26.0000 (Nº 2492/15 - Proc. de origem nº 73646/2015 – 1ª Aud.)
Impte.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875
Pacte. Renato Pires da Silva, Cb PM RE 970947-9
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. O Advogado, Dr. Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875, impetra o presente “Habeas
Corpus” em favor do Cb PM RE 970947-9 Renato Pires Da Silva, com pedido liminar, objetivando o
relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa (fls. 02/20). 2. Em síntese, informa que o
paciente está preso preventivamente, tendo decorrido mais de 105 (cento e cinco) dias, desde o
recebimento da denúncia. Alega constrangimento ilegal da prisão ante o excesso injustificado de prazo na
formação da culpa. Sustenta que a segregação não guarda qualquer justificativa no art. 3901 do Código de
Processo Penal Militar, por entender que o processo não guarda qualquer complexidade. 3. Requer,
liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem. 4. Considerando que
a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se resume à mera soma aritmética dos prazos na
instrução dos processos, mas, demanda a avaliação de sua razoabilidade em contraste com a
complexidade da causa, deixo de examinar o pedido liminar neste momento. 5. Requisitem-se as
informações da autoridade nomeada coatora no prazo do art. 472 do CPPM. Com estas, sigam os autos,
em trânsito direto ao d. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 15 de junho de 2015. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
1 Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e
de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003218-80.2009.9.26.0020 (Nº 135/10 – Agravo de Instrumento nº 170/09 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2564/09 – 2ª Aud. Cível)