TJMSP 18/06/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1768ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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neste CPC.4.Oficiar/Intimar requerendo a apresentação do acusado e das testemunhas nas datas supra
designadas.5.OFICIAR AO CSM/AM REQUERENDO CÓPIA DE DOCUMENTAÇÕES REFERENTES À
ARMA DO ACUSADO PORVENTURA DISPONÍVEIS NO BANCO DE DADOS DA PM E À FORJAS
TAURUS S/A REQUERENDO AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS, E SE POSSÍVEL, A CÓPIA DA NOTA
FISCAL.6.OFICIAR AO CMED REQUERENDO DESIGNAÇÃO DE DATA E HORA PARA A SUBMISSÃO
DO ACUSADO AO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.7.Notifique-se o defensor do inteiro
teor.8.Junte-se.(Intimação nº CPC-086/61/15).” (salientei) XVIII. Dessarte, o posicionamento inicial deste
juízo é o de que a encorpada decisão administrativa motivou, a contento, todos os misteres que veio a
adotar.XIX. Não obstante ao já delineado, anoto o que adiante segue, através das alíneas que ora construo:
a) o assentamento individual e a nota de corretivos contêm dados bastantes a respeito de cada punição
disciplinar que o acusado (ora autor) sofreu ao longo de sua carreira, com as condutas fáticas desfiladas em
tais documentos, sendo despiciendo, de toda sorte, a juntada de todos os processos administrativos
geradores de sanção ao longo de sua carreira; b) os assentamentos individuais realmente também já
possuem todos os registros médicos relevantes (“convalescença, LTS e restrições médicas”) ocorridos no
curso da profissão do acusado (ora autor), tendo sido juntado, ainda e “in casu”, pesquisa no banco de
dados da Polícia Militar Paulista referente aos afastamentos; some-se ao dedilhado, o fato de a
Administração Militar ter decidido instaurar, de ofício, o incidente de sanidade mental; c) a norma regente da
espécie permite que o acusado arrole até 05 (cinco) testemunhas (v.artigo 134, “caput”, das novéis I-16PM), não havendo eiva, portanto, no fato de a Administração Militar ter deferido a oitiva de 05 (cinco)
testemunhas indicadas pela defesa (Sd PM Cláudio Cecílio Michelin, Sd PM Selma Sankcoski, Subten PM
Teresa, do CPC, Maria Paula Pereira e Edson Henry Takei), tendo deixado a pertinência em se ouvir a
“testemunha referida” para momento posterior e, d) no tocante a arma de fogo não vislumbro mácula no
sentido de a Administração Militar, por primeiro, oficiar ao CSM/AM e à Forjas Taurus S/A, requerendo
informações técnicas sobre a arma; mesmo porque ficou bem claro na decisão geradora do inconformismo
que de posse de informações que sobrevierem será verificada a necessidade de feitura de perícia
complementar. XX. Pois bem.XXI. Com espeque em todo o acima expendido não entendo que a
Administração Militar tenha navegado pela seara do írrito e, por tal fato, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXII. De outro giro, no que
respeita ao pugnado de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em razão do preenchimento dos
requistos para tanto.Anote-se.XXIII. Parto, agora, para os comandamentos finais.XXIV.Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta ação de natureza declaratória.XXV. Cite-se a ré.XXVI. Com a chegada da
resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos.XXVII. Intime-se,
“incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, isto quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório.
XXVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, em já adiantada noite desta
mesma terça-feira, às 20h35min. " SP, 16/06/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260.
Número Único: 0002059-92.2015.9.26.0020 - (Controle 6075/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS TIAGO REIS DOS SANTOS X PRESIDENTE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO(1jl)
Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos.II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do
expediente forense de sexta-feira próxima passada (12.06.2015), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria, sendo que o analiso nesta segunda-feira (15.06.2015).III. Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade da causa.IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por MARCOS TIAGO REIS DOS SANTOS, PM RE 130766-5, contra ato prolatado pelo
Ilmo.Sr.Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-027/64/13.V. O móvel da presente
“actio” é o feito disciplinar suprarreferido (PAD nº CPC-027/64/13), o qual responde o ora impetrante
(v.Portaria inaugural, docs.02/03).VI. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “diante de todo o exposto, com
fulcro no art.7º, inciso III, da Lei 12.016 de 2009, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR, como
resguardo do meridiano direito para suspender o procedimento disciplinar em questão, até a decisão final
do mandamus”; b) “que seja julgado procedente o presente mandado de segurança, para que os atos
administrativos sejam anulados a partir de sua portaria, ou mesmo, a partir do despacho da Corregedoria da
Polícia Militar, bem como determinando que aquela autoridade volte a incluir o defensor do impetrante nos
autos” e, c) “a intimação do representante do Ministério Público, para que aprecie a necessidade de