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TJMSP 18/06/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1768ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
situação de ex-policial militar, E O CB PM CÍCERO DE MOURA, auxiliar da respectiva equipe, E
PASSARAM A CONVERSAR COM O SR. MESSIAS, DONO DO ESTABELECIMENTO, OS QUAIS
TAMBÉM PERMANECERAM NO CAMPO DE VISÃO DAS ALUDIDAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS,
IGUALMENTE À EQUIPE ANTERIOR, CONTUDO, DA MESMA FORMA, APÓS PEGAREM A REFEIÇÃO,
DEIXARAM O LOCAL SEM TOMAR AS MEDIDAS PERTINENTES, folhas 13/14, 15/16, 40, 46/48, 53/54,
78/81, 84/85, 118/119, 122/124, 125/127, 139/149 e 185/186.” (salientei) Como se vê, o ora embargante (Cb
PM Cícero de Moura) chegou ao Bar “APÓS ALGUNS MINUTOS, DEPOIS DO CONTATO TELEFÔNICO
DO ASP PM LUCIANO COM O COPOM/ABC” (repita-se: chegou “após” e não “antes”). Ainda que assim
não fosse, diga-se, como já dito no decisório interlocutório irresignado (fls. 19/27), que há LAUDO
PERICIAL DO LOCAL DOS FATOS, O QUAL “POSSUI IMAGENS QUE DEMONSTRAM QUE NO DIA DOS
FATOS NÃO EXISITIA A PILHA DE ENGRADADOS DE GARRAFAS, ACOBERTANDO AS MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS” (v. fl. 29, item 5). Acresça-se que na nova petição ora em análise (v. fl. 56vº) o impetrante
alega que “SEQUER ADENTROU NO INTERIOR DO RESTAURANTE”, sendo que a documentação
juntada neste “writ” é clara no sentido de que tanto o ora agravante, Cícero de Moura, quanto seu colega de
guarnição, Edilson Santos de Andrade, ENTRARAM NO LOCAL, CONVERSARAM COM O DONO DO BAR
E SAÍRAM DE LÁ COM AS REFEIÇÕES. Não se deve descurar, ademais, que NO BAR NÃO HAVIA
“SOMENTE” 01 (UMA) MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL LIGADA, MAS SIM, O SIGNIFICATIVO NÚMERO DE 05
(CINCO) MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS LIGADAS. (...).” XV. Pois bem. XVI. O ACIMA ESPOSADO TRATA,
APENAS, DE PEQUENO TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. XVII. “In casu”, o
que ocorre não é a existência de contradição no decisório, mas sim, A DISCORDÂNCIA/IRRESIGNAÇÃO
DO IMPETRANTE (ORA EMBARGANTE) QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO DESTA PRIMEIRA
INSTÂNCIA (ENTENDIMENTO ESTE QUE, COMO SE VIU, ORA É RENOVADO). XVIII. No entanto, O
INCONFORMISMO NO CONCERNENTE À DECISÃO DESTE JUÍZO DEVE SER RESOLVIDO COM O
MANEJO DE RECURSO OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. XIX. UMA COISA É A
CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA, O QUE NÃO É O CASO; OUTRA, COMPLETAMENTE DIFERENTE, É A
DIVERGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO “DECISUM”. XX. É de se rechaçar, portanto, o recurso
oposto. XXI. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível. XXII. Diante de todo o
exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. XXIII. Porém, em
virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar o seu DESPROVIMENTO. XXIV.
Publique-se. XXV. Registre-se. XXVI. Intime-se. XXVII. Comunique-se. " SP, 15/06/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRÔNICO n. 0800051-12.2015.9.26.0020 (Controle n. 6080/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JANETTE BUCKINGHAM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) Despacho de ID 2435: "1. Vistos. 2. Retifique a d. Escrivania a autuação, promovendo a inclusão dos
Assuntos processuais: Prisão/Permanência (10365) e Medida cautelar/Liminar (9196). 3. Segundo consta
dos autos, a autora é policial militar do Estado de São Paulo e encontra-se respondendo o Procedimento
Disciplinar PD N. 29BPMI-168/071/13. Relata o Termo Acusatório que a autora, no dia 02 de dezembro de
2013 chegou 30 (trinta) minutos atrasada junto a Seção de Justiça e Disciplina do 29°BPM/I, sendo que
neste dia seria realizada uma sessão de oitiva de uma das partes então envolvidas, previamente agendada
na sede daquela Unidade, às 09h00, e ainda por ter se apresentado com os cabelos desalinhados e
presilhas do cinturão preto não fixadas no cinto de lona. 4. Ao final a autora foi punida com 01 (um) dia de
permanência disciplinar. No dia 19 de agosto de 2014 a interessada foi cientificada da sanção imposta,
sendo que ela mesma ingressou o Recurso de Reconsideração de Ato. 5. Segundo relata o patrono da
autora, esta lhe lhe nomeou como defensor para atuar no PD no dia 12 de fevereiro de 2015, juntando aos
autos do PD o instrumento de mandato, sendo que inclusive o estagiário do escritório fez carga dos autos
fora de cartório. Apesar disso, o PD seguiu seu tramite, sendo que defensor constituído pela autora não foi
intimado da decisão do Pedido de Reconsideração de Ato, não podendo, por tal motivo, ingressar com o
Recurso Hierárquico. Além do mais a autora já foi cientificada que deverá cumprir o corretivo no dia 19 de
junho do corrente ano. 6. A princípio, pelo que foi afirmado pelo ilustre Advogado em sua inicial, assiste
razão à autora. No momento em que o policial militar resolve que será defendido por um Advogado e este
se habilita nos autos, deve ser informado de todo o andamento processual, para que possa tomar as
medidas que entender plausíveis. E a falta de sua notificação, pode gerar anulação do ato. 7. Assim,

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