TJMSP 18/06/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1768ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO N.0002630-97.2014.9.26.0020 - (Controle 5685/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS MAVE
DE CAMPOS ASSIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 130: "I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 11/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO N.0002890-77.2014.9.26.0020 - (Controle 5714/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUIZ VIANA LABELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 153: "I. Vistos.II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares.III. Ao autor para as
contrarrazões, no prazo legal.IV – Intimem-se." SP, 11/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO N.0001041-70.2014.9.26.0020 - (Controle 5486/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CICERO DE MOURA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-017/23/12 (EP) - Decisão
Embargos de Declaração de fls. 297/306: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por CÍCERO DE MOURA, Ex-PM RE 941989-6, “em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTANDO DE SÃO PAULO, por ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor, Cel PM,
Comandante do Policiamento Metropolitano, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.” III. Ainda que de
forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPM-017/23/12 (v. Portaria inaugural, fls. 28/31), feito administrativo este a que respondeu o ora
impetrante, CÍCERO DE MOURA, juntamente com outros milicianos. V. Este magistrado, após trâmite
regular deste “writ of mandamus”, prolatou, às fls. 245/290, sentença de improcedência do pedido formulado
pelo impetrante, com a consequente denegação da segurança, oportunidade em que solveu o processo
com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). VI. Em razão de tal decisório, o
impetrante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 293/296), por entender que houve contradição. VII. É
o relatório do necessário. VIII. Passo, agora, para a motivação devida, no atendimento ao artigo 93, inciso
IX, da Carta de Outubro. IX. De início, é de se anotar que CONHEÇO dos embargos declaratórios por
serem tempestivos. X. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto, saliento que deve incidir o seu
DESPROVIMENTO. XI. Vejamos. XII. Proemilamente, consigno a seguinte jurisprudência: “O órgão judicial,
para expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS
ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser sucinta, PRONUNCIANDOSE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO”
(salientei) (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98. negaram provimento, v.u., DJU
17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP 115/207) (NEGRÃO, Theotonio &
GOUVÊA, José Roberto F. – com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 741). XIII. Ainda que a
jurisprudência acima exposta seja SOBEJAMENTE VÁLIDA, é de se afirmar, serena e tranquilamente, que
ESTE MAGISTRADO FUNDAMENTOU, ATÉ MESMO EXTENUADAMENTE, SOBRE AS TESES
ALINHAVADAS NA CAUSA DE PEDIR DA PEÇA PÓRTICA DESTA AÇÃO, ISTO ATRAVÉS DE 46
(QUARENTA E SEIS) LAUDAS, NÃO HAVENDO DE SE FALAR, NEM DE LONGE, EM EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. XIV. Nessa toada, transcrevo, por primeiro, o seguinte trecho da fundamentação da
sentença ora hostilizada (fls. 245/290): (...). No item 3 da Portaria inaugural do CD, consta o seguinte em
relação ao ora embargante, Cb PM CÍCERO DE MOURA (fl. 29): “(...). Ainda consta que, logo em seguida,
O ASP PM LUCIANO EFETUOU LIGAÇÃO TELEFÔNICA ANÔNIMA PARA O COPOM ABC, RELATOU O
ACONTECIDO E AGUARDOU A PRESENÇA DE UMA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR NO LOCAL PARA
ADOTAR AS MEDIDAS QUE O CASO REQUERIA, EM RELAÇÃO À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE
AZAR; APÓS ALGUNS MINUTOS, DEPOIS DO MENCIONADO CONTATO TELEFÔNICO, ENTRARAM
NO LOCAL o 2º Sgt PM Edilson Santos de Andrade, encarregado da equipe da viatura M-40017, hoje na