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TJMSP 18/06/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1768ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
analisando os termos da inicial em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do
fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera
pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A
ORA AUTORA. 8. Deve o autor juntar o mencionado documento 03 (juntada no PD do instrumento de
procuração e carga dos autos), pois o mesmo não se encontra cadastrado neste “feito eletrônico”. 9. Defiro
a gratuidade processual, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. 10. Comunique-se a
Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória, devendo informar a este
juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas. 11. Intime-se o autor. 12. Cite-se a
ré. " SP, 17/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.
Processo n. 0003754-52.2013.9.26.0020 (Controle n. 5208/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JORGE LUIS DA SILVA CONCEICAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 169: "I – Vistos. II – Intime-se o autor para ofertar quesitos e/ou
nomear assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, como estabelece o art. 421, parágrafo 1º do CPC. IIIP.R.I.C. " SP, 16/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, PEDRO DA SILVA
PINTO - OAB/SP 268315, ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Número Único: 0002135-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6079/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FRANCISCO STODOLNIKAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL)
Despacho de fls. e fls..: "I. Vistos.II. Despachei, no final da tarde de hoje (terça-feira, 16.06.2015), às
17h40min., com o Ilmo.Sr.Dr.Osmar Rodrigues de Moraes, OAB/SP nº 329.260.III. De proêmio, promovo a
historicidade concernente à causa, não sem antes deixar de anotar que o feito ainda não se acha
autuado.IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por
FRANCISCO STODOLNIKAS, PM RE 965553-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-025/61/2015 (v.Portaria inaugural, docs.02/03),
feito administrativo este a que responde o ora autor.VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “por se mostrar
imprescindível a que esta Ação não se mostre totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos prejudiciais
da coação ilegal ora combatida, com base no § 7º do art.273 c/c art.798, ambos do Código de Processo
Civil, a concessão da medida liminar, inaudita altera parts, para que o andamento do Conselho de Disciplina
nº CPC-026/61/2015 seja suspenso até o julgamento final da presente Ação”; b) “ao final, julgar pela total
procedência da pretensão, tornando definitivos os efeitos da liminar, caso concedida, para determinar ao
Ilmo.Presidente do Conselho de Disciplina a produção de todas as provas requeridas pela Defesa, haja
vista nenhuma delas se mostrar de natureza impertinente, tumultuária ou protelatória” e, c) “condenar a
requerida ao ônus sucumbenciais e honorários advocatícios no máximo patamar permitido.” VII. É a
resenha cabível ao bailado.VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos
termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo).X. Vejamos.XI. Após
estudo da hipótese subjacente, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER
INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”.XII. Explico, com a
acuidade devida e necessária, o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de
definitividade, mesmo porque estamos em sede de ambiência preliminar.XIII. O acusado (ora autor) se
irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido provas por ele solicitadas em sede de defesa
preliminar.XIV. Razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.XV. Com
efeito, saliento, depois de me debruçar na decisão administrativa ora hostilizada, que houve escorreito
tratamento na apreciação dos pleitos alocados na defesa preliminar do acusado (ora autor).XVI. A
Administração Militar FUNDAMENTOU, DE FORMA COERENTE E LÓGICA, VINDO A DEFERIR AS
PROVAS QUE CABIAM, A INDEFERIR AS QUE DESCABIAM E A DEIXAR PARA MOMENTO
POSTERIOR A PERTINÊNCIA OU NÃO DE PRODUÇÕES PROBANTES OUTRAS.XVII. No comprobatório
do acima asseverado, trago a lume, neste átimo, o decisório administrativo ora atacado (Diário Oficial do
Estado, datado de 27.05.2015, doc.sem numeração): “O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPC-

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