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TJMSP 23/06/2015 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1771ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
NOTURNO. O TESTEMUNHO DO VIGILANTE SEVERINO INDICA QUE UM MOTOCICLISTA TRÔPEGO
ESTEVE ENCOSTADO E PERMANECEU FALANDO AO CELULAR AO LADO DE UM MURO ONDE
FORA ENCONTRADA ARMA DE FOGO PERTENCENTE AO INDIGITADO. (...). DE MODO ALGUM A SUA
MENTIRA PODE SER RECEBIDA COMO DIREITO DE DEFESA, POIS NÃO HAVIA ACUSAÇÃO ALGUMA
POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRA O INCREPADO NO MOMENTO EM QUE ELE A
INVOCOU. A FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE REAL E COM A ÉTICA RETIRA A
CREDIBILIDADE MORAL DO INCREPADO, QUE SE TORNA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. Trata-se de policial ainda no início da carreira e sua conduta deve ser
repelida. NÃO HÁ COMO TAL COMPORTAMENTO SER ACOLHIDO NO SEIO DE UMA INSTITUIÇÃO
MILITAR, que confere aos seus serviços a carga de arma de fogo para o exercício da defesa da lei e da
cidadania da população paulista. É DE RIGOR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA
EXCLUSÓRIA... (...). Ante o exposto, nos ditames da minha consciência e pelo que mais consta dos autos,
julgo PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, SUGERINDO A APLICAÇÃO DE DEMISSÃO AO SD PM 132798-4
ANDRÉ FARIA DA SILVA, do 1ºBPM/M, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea ‘c’ do RDPM. (...).”
(salientei) XXXI. Como se percebe, há elementos mais do que suficientes para a demissão do acusado (ora
autor) das fileiras da Polícia Militar Paulista (obs.: a grave conduta ilícita por ele perpetrada não permitiria
sanção diversa da exclusória).XXXII. Nessa toada, detalho o seguinte. XXXIII. ALÉM DA TESTEMUNHA
SEVERINO LUIZ DA SILVA TER RELATADO QUE OS FATOS OCORRERAM A NOITE, O PRÓPRIO
IRMÃO DO ACUSADO TAMBÉM DISSE QUE O EVENTO FOI A NOITE. XXXIV. E A TESTEMUNHA,
ALUNO OFICIAL PM ROBINSON ALENCAR DANTAS, AFIRMOU QUE O PRÓPRIO ACUSADO LHE
DISSE QUE OS FATOS SE DERAM A NOITE. XXXV. O FÁTICO ACONTECEU, INEXORAVELMENTE, A
NOITE, SENDO QUE O ACUSADO (ORA AUTOR) SOMENTE SE APRESENTOU DE MANHÃ PARA
TRATAR DO HAVIDO, OU SEJA, HORAS E HORAS DEPOIS DO OCORRIDO. XXXVI. BEM POR ISSO É
QUE O ACUSADO, DE MANHÃ, NÃO APARENTAVA ESTAR EMBRIAGADO (NEM PODERIA, DEPOIS
DE MUITO TEMPO DO OPERADO, DE HORAS E HORAS MAIS TARDE). XXXVII. Consigno, ainda, o
seguinte: UMA COISA É O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO; OUTRA,
COMPLETAMENTE DIFERENTE (TOTALMENTE DIVERSA), É ACIONAR A INSTITUIÇÃO POLICIAL
MILITAR, DA QUAL FAZIA PARTE, VINDO A OFERTAR DADOS INVERÍDICOS PARA A SOLUÇÃO DO
CASO. XXXVIII. “IN CASU”, O ACUSADO (ORA AUTOR) FORNECEU INFORMAÇÕES QUE SABIA
SEREM FALSAS, MOVENDO A POLÍCIA MILITAR COM DADOS INVERÍDICOS, TUDO PARA
ACOBERTAR SEU ERRO. XXXIX. TAL MISTER, POR ELE PRATICADO, É ABSOLUTAMENTE
INCABÍVEL, INACEITÁVEL. XL. Com espeque no acima dedilhado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
PUGNADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ALOJADOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. XLI. De outro giro, no que tange ao pedido de gratuidade processual efetuado pelo
autor, saliento que o DEFIRO, em razão do preenchimento dos requisitos para tanto. XLII. Parto, agora,
para os comandamentos cabentes. XLIII. Proceda a digna Coordenadoria a digitalização das seguintes
laudas do mandado de segurança de controle nº 5.675/2014, apondo-as nesta ação declaratória de controle
nº 6.040/2015: a) petição inicial: fls. 02/28; b) sentença, fls. 69/89; e, c) certidão de trânsito em julgado, fl.
91. XLIV. Após, restitua-se ao arquivo geral o remédio constitucional de origem brasileira de controle nº
5.675/2014. XLV. Promova a digna Coordenadoria a citação da ré. XLVI. Com a resposta da requerida (ou
com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. XLVII. Intime-se a ínclita defesa técnica do ora autor,
de forma “incontinenti”, quanto ao inteiro teor desta decisão de cunho interlocutório, por meio do Diário da
Justiça Militar Eletrônico, isto diante do artigo 10, do Provimento nº 048/2015, do Gabinete da Presidência
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o qual assim aduz: “Durante o período em
que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.XLVIII. Por
derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, nesta sexta-feira (19.06.2015), por volta de
15h30min.São Paulo, 19 de junho de 2015.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto .
Advogado: Dr. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR

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