TJMSP 23/06/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1771ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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história para se esquivar das responsabilidades de seus atos, INCLUSIVE ACIONANDO UMA VIATURA
PARA UMA FALSA OCORRÊNCIA, BEM COMO CIENTIFICANDO SUA UNIDADE. O nobre Defensor
alega que o acusado possui diversos elogios individuais, sendo que no seu Assentamento Individual (fls.
198 e 199 e 203 a 211), o increpado somente possui 02 (dois) elogios, e apenas uma punição, cabendo
esclarecer que no caso sob lentes não cabe a aplicação de atenuantes e agravantes, conforme disposição
do inciso III do artigo 42, do RDPM, pois o referido dispositivo reza que: ‘as faltas graves são punidas com
permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica com
permanência de até 20 (vinte) dias ou detenção de até 15 (quinze) dias. DESDE QUE NÃO CAIBA
DEMISSÃO OU EXPULSÃO’ (g.n.); verifica-se que o inciso acima, entre os critérios deixados à
discricionariedade do julgador, possibilita a aplicação de sanção depurativa, independentemente de elogios
e punições aplicadas, pois em tais sanções de per si, não há dosimetria. (...). O policial militar submete as
exigências de padrões éticos e morais próprios que o distinguem na sociedade, não só por usar um
uniforme, mas por representar uma Instituição centenária e atuar em nome do Estado. É cediço que o
policial militar deve ser um mantenedor da ordem pública, agir com caráter elevado e porte irrepreensível,
deixando-se guiar pela honradez e pela legalidade em todos os seus atos. Por ser instruído e devidamente
preparado para o exercício das missões constitucionais, o policial militar é cônscio dos efeitos de eventual
desvio de conduta, pois não se admitem atitudes ilícitas e que fragilizem a confiança dos cidadãos na
Instituição. (...). Posto isto e pelo que mais consta nos autos, esta Oficial Presidente julga serem
PROCEDENTES as acusações constantes da perambular acusatória, tendo em vista as provas coligidas
aos autos do PAD, sob o manto do contraditório e da ampla defesa e exaustivamente comentadas neste
relatório, propondo que o acusado SD PM 132798-4 ANDRÉ FARIA DA SILVA, do 1ºBPM/M, seja
DEMITIDO, por praticar ato que revela incompatibilidade com a função policial militar, não reunindo
condições morais de permanecer nas fileiras da Corporação. (...).” (salientei) XXIX. Mas não é só. XXX.
Interessante também se faz mencionar acertado trecho da Solução da Ilma. Sra. Autoridade Instauradora
(ID 1379 fls. 693/696 do PAD), que igualmente foi adotado, como razão de decidir, pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, ID 1379, fls. 699/701, do
feito disciplinar): “(...). É o relatório. Após apreciação do processo e toda prova produzida, das razões de
defesa e do relatório, fundamento e decido. CONCORDO com o relatório proferido pelo Presidente do
Processo Regular, acolhendo in totum os motivos de fato e de direito por ele apresentados com o breve
acréscimo que segue. A ACUSAÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. Preliminarmente, a defesa do
acusado nada alegou. (...). O INDIGITADO APRESENTOU, EM SUA DEFESA, VERSÃO QUE NÃO
ENCONTROU AMPARO NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO
DURANTE A FASE DO CONTRADITÓRIO. Não se revela como crível a sua tese defensiva, quando
analisado o exame pericial realizado sobre a arma de fogo, bem como o momento em que se deram os
fatos, segundo as testemunhas inquiridas. No que tange ao primeiro ponto, defendeu o indigitado que a
arma de fogo caiu de sua mochila após esta ser rasgada em decorrência de fricção contra o solo, em um
acidente motociclístico. OCORRE QUE A ARMA DE FOGO NÃO APRESENTA QUALQUER MARCA DE
EMBATE, RISCO OU DANO EM DECORRÊNCIA DE ATRITO COM ASFALTO, COMO ATESTOU O
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS (fls. 127 a 128). O ELEMENTO TEMPORAL MILITA EM
DESFAVOR DO INCREPADO. Alega que o suposto acidente teria ocorrido durante a manhã da data dos
fatos, quando seguia apara a casa de seu irmão. Entretanto, não houve qualquer prova de ocorrência deste
acidente, no horário por ele alegado. Nenhuma testemunha, nenhuma filmagem, nenhuma ligação para a
Instituição em que serve. Nada trouxe aos autos o acoimado para sustentar seus argumentos. De outra
banda, A DEGRAVAÇÃO DA REDE-RÁDIO DO COPOM, NA QUAL O SEU IRMÃO, TAMBÉM POLICIAL
MILITAR, RELATA COM DETALHES A CIRCUNSTÂNCIA EM QUE SE DERAM OS FATOS, É EXPLICITA
AO DEMONSTRAR QUE, AINDA À NOITE, O INCREPADO JÁ HAVIA REALIZADO O PERCURSO ENTRE
A ZONA SUL E A ZONA NORTE DA CIDADE DE SÃO PAULO, PASSANDO PELO BAIRRO DA LAPA,
ONDE SE DEU O OCORRIDO. VEJA-SE A TRANSCRIÇÃO DA SOLICITAÇÃO QUE DEU ENTRADA NO
COPOM ÀS 09H26MIN (fls. 152 a 153). Solicitante: ‘É meu irmão é Policial Militar e ele sofreu um acidente
ONTEM A NOITE e caiu da moto (...) e vinha vindo aqui pra minha casa, e acabou... chegou aqui com dor,
DEITOU, DORMIU. Aí hoje de manhã foi sentir falta da arma.’ OBVIAMENTE QUE A VERSÃO
APRESENTADA PELO INDIGITADO, NO QUE TANGE AO HORÁRIO DO ACIDENTE, JÁ BUSCAVA A
CONSTRUÇÃO DE PROVAS CAPAZES NO SENTIDO DE DEFENDÊ-LO E ESCUSÁ-LO DE
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. Entretanto, ALÉM DA PROVA DOCUMENTAL, É
PATENTE QUE A PROVA TESTEMUNHAL O COLOCA NO LOCAL DOS FATOS NO PERÍODO