TJMSP 23/06/2015 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1771ª · São Paulo, terça-feira, 23 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002829-22.2014.9.26.0020 (Controle nº 5712/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO SIMONINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 158/162: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos da
autora; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal; - P.R.I.C." SP, 16/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800002-68.2015.9.26.0020 – (Controle nº 5947/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBSON RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (JP) - Tópico final da sentença do ID 2472: "(...) Em face do exposto, DECIDO: - acolher a
incidência da coisa julgada suscitada pela Fazenda Pública; - extinguir o processo, sem resolução de
mérito, com base no art. 267, V, c.c. o art. 474, ambos do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em $ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação; por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é
diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - determinar a
digitalização da sentença e da certidão do trânsito em julgado da AO nº 0005230-28.2013.9.26.0020 e juntar
a estes autos eletrônicos." SP, 19/06/15 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
PROCESSO Nº 0002948-95.2005.9.26.0020 - CONTROLE Nº 20/05 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) Despacho de fls. 387: "I – Vistos. II – Ante a certidão de fls. 386, aguarde-se por 60 (sessenta) dias e após
promova-se nova diligência e conclusão." SP, 19/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogados: Drs. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735.
Procuradores do Estado: Dr(s). LEANDRO GUEDES MATOS - OAB/SP 329025, OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
PROCESSO Nº: 0003337-65.2014.9.26.0020 - CONTROLE Nº 5767/14 - EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - ALEXANDRE INACIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AN) - Despacho de fls. 371: "I – Vistos. II – Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o
cumprimento da obrigação de fazer no que tange à reintegração do Exequente, mantendo-se o prazo de 60
(sessenta) dias, quanto ao cumprimento das demais obrigações já previamente determinado. III – Intimemse as Partes." SP, 19/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.