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TJMSP 24/06/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1772ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se.IV – Cite-se a ré.V – Após a chegada da contestação, na oportunidade da réplica,
intime-se o autor para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide.VI – Intime-se." SP,
19/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO N. 0004264-31.2014.9.26.0020 - (Controle 5858/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIANO
FERREIRA ZONFRILLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 108:
"I – Vistos.II – Diante dos documentos juntados às fls. 101/106 e fls.107, cumpra-se o determinado às fls.95,
item V.III – Intimem-se." SP, 19/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo n. 0004593-77.2013.9.26.0020 (Controle n. 5304/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - GABRIEL LORENA FERNANDES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Despacho de fls. 164: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares,
exceto no tocante à cassação da medida liminar operada na sentença. III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 17/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEX PAIXAO DE VASCONCELOS - OAB/SP 330087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Processo n. 0000755-58.2015.9.26.0020 (Controle n. 5926/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw)
- NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 50/58 e
seus anexos (fls. 59/150), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 22/06/2015.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Processo Eletrônico n. 0800033-88.2015.9.26.0020 (controle n.6040/15) – Procedimento Ordinário com
tutela antecipada - ANDRE FARIA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM)
Por equívoco, na publicação anterior não constou o nº da OAB do i. Advogado, enviando nova publicação. Despacho ID 1695: “I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
tutela antecipada, proposta por ANDRÉ FARIA DA SILVA, Ex-PM RE 132798-4, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo.III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo
Judicial eletrônico).IV. De proêmio, promovo a historicidade devida.V. O móvel da presente “actio” é o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-015/62/14, feito administrativo este a que respondeu o
ora autor (v. Portaria inaugural, datada de 12.05.2014, ID 1377), o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de
demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 12.02.2015, ID 1379). VI. Conforme se observa no
ID 1444, efetuei despacho no feito, aos 22.05.2015, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Em petição
inicial composta de 23 (vinte e três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de
pedir próxima e remota (ID 1371): a) ‘a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273, caput e
inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO do demandante ao cargo público que
detinha’ e, b) ‘que, após os trâmites legais, seja julgada procedente a presente ação, para decretar, por
sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o demandante das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e, via de consequência, RATIFICANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA,
tornando definitiva a reintegração à Corporação na condição que dispunha o autor, com todos os direitos
advindos de tal declaração judicial, tais como: contagem de tempo de serviço, promoções, inclusive as
automáticas, e todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP,
décimo-terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais, sexta-parte,
Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local
de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de Insalubridade, uma vez que a finalidade ao estímulo do
exercício das funções policiais em locais de maior complexidade e dificuldade estendeu-se também aos
municípios cuja população é inferior a cinquenta mil habitantes e, assim, todos os militares, sem exceção,
igualmente passaram a recebê-la (inclusive os militares já na inatividade), deixando de ser gratificação pro

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