TJMSP 24/06/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1772ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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labore faciendo, condicionada e transitória, para tornar-se um aumento salarial de caráter geral e impessoal,
ainda que disfarçado, bem como os atrasados, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação,
conforme o artigo 1º da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela,
aplicando-se a alteração ao art. 1º-F, introduzida pela Lei 11.960/09, a partir de 30 de junho de 2009; faz
jus, ainda, ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais,
inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e promoções automáticas, bem como aos demais
direitos relativos a este período até a sua efetiva reintegração, por ser de direito e de justiça.’(...). Após a
análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. (...). Como se vê na Decisão Final do CD (ID
1379, item 09), o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista também adotou, como razão de
decidir, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do feito disciplinar, sendo que tal documento não acompanhou
a peça atrial. ‘In casu’, sobredito Relatório compõe o corpo do decisório administrativo punitivo e, dessa
forma (em verdade, ainda com mais razão), deve ser trazido à baila. Com espeque em todo o acima
expendido, deverá o ora autor, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 284, ‘caput’, do Diploma
Processual Civil, trazer o Relatório produzido no CD. (...).” VII. O Relatório do feito disciplinar foi trazido,
então, como se nota no ID 1655 (obs.: apesar de se conseguir visualizar referido Relatório, necessário se
faz citar a seguinte certidão cartorária, a qual anota em que local ele se acha dentro do PJe: “por motivo
técnico, este documento – ID 1655 – não pôde ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário.
Todavia, seu conteúdo pode ser acessado na página ‘Detalhes do processo’, na aba “Processos’, agrupador
‘Documentos’").VIII. No enfeixe do histórico, anoto que depois de me debruçar no caso concreto solicitei a
digna Coordenadoria que enviasse para o meu gabinete a ação mandamental nº 000261009.2014.9.26.0020 (de controle nº 5.675/2014), para a verificação de eventual coisa julgada, tendo sobredito
“writ” chegado em minhas mãos, após a ocorrência de seu desarquivamento. IX. É o relatório do
necessário.X. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.XI. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do
Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Magno). XII. Vejamos. XIII. De
início, consigno, depois de detido estudo, que, “in casu”, INCIDE O “INSTITUTO” DA COISA JULGADA,
PORÉM, NÃO EM SUA INTEGRALIDADE.XIV. Com efeito, ao comparar a petição inicial desta ação
declaratória de controle nº 6.040/2015, com a exordial do mandado de segurança de controle nº 5.675/2014,
VERIFICO, SOBEJA E NOTADAMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL (Código de
Processo Civil, artigo 301, §§ 1º a 3º).XV. Nessa trilha, comprovo, com a acuidade necessária.XVI. O “writ”
de controle nº 5.675/2014 CUIDOU, em sua peça atrial (fls. 02/30), DA ALEGAÇÃO DE “BIS IN IDEM”
ENTRE A ACUSAÇÃO FÁTICA INSERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD) Nº 1BPMM-039/06/13
E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº CPC-015/62/14, sendo que esta ação
declaratória de controle nº 6.040/2015 TAMBÉM TRATOU, em sua peça prefacial (ID 1371), DOS FÁTICOS
ATINENTES AOS FEITOS DISCIPLINARES MENCIONADOS NESTE ITEM (E O OBJETIVO DE AMBAS
AS AÇÕES JUDICIAIS, POR CERTO, É A NULIDADE NO DIZENTE A TAL TEMÁTICO).XVII. Ocorre que
este magistrado, no mandado de segurança de controle nº 5.675/2014 deixou claro (e com a cobertura da
“res judicata”) que AS ACUSAÇÕES FÁTICAS DO PD Nº 1BPMM-039/06/13 E DO PAD Nº CPC-015/62/14
SÃO DIVERSAS. XVIII. Nesse prumo, menciono, por oportuno, trecho da sentença, denegatória da
segurança, do “writ” de controle nº 5.675/2014 (fls. 69/89): “... A PORTARIA INAUGURAL DE REFERIDO
PROCESSO REGULAR (v. artigo 71, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo) É CRISTALINA NO SENTIDO DE DELIMITAR AS
ATRIBUIÇÕES FÁTICAS A QUE O ACUSADO ORA SE DEFENDERÁ, INCLUSIVE VINDO A MENCIONAR
EXPRESSAMENTE O PD QUE APUROU O EXTRAVIO DA ARMA DE FOGO, COM O FITO DE
ESCLARECER, POR CERTO, QUE NO TOCANTE A TAL CONDUTA NADA SERÁ APURADO NO PAD,
JUSTAMENTE POR JÁ TER SIDO TRATADO ALHURES.”XIX. Como se sabe, NÃO HÁ COMO A NOVEL
AÇÃO ENFRENTAR DISCUSSÃO JURÍDICA JÁ REALIZADA EM AÇÃO JUDICIAL INTENTADA
ANTECEDENTEMENTE.XX. Apenas para que não se paire qualquer dúvida no dizente a coisa julgada
parcial se achar inexorável na espécie, vale mencionar as seguintes escorreitas jurisprudências (uma da
Egrégia Corte Castrense Paulista e outra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo que, embora
tratem de litispendência, o mesmo raciocínio jurídico vale quando incide a coisa julgada, aqui, em sua forma
parcial): 1ª) "EMENTA: Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demissão com a
consequente reintegração ao cargo - Mandado de Segurança ANTERIORMENTE impetrado com os
mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento - LITISPENDÊNCIA