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TJMSP 24/06/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/06/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1772ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de junho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
VERIFICADA - Julgamento antecipado da lide extinguindo o processo sem resolução do mérito
devidamente empreendido - Matéria eminentemente de direito - RECURSO IMPROVIDO” (Egrégio Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 000966/06. Feito nº 000671/05. Segunda
Auditoria – Cível. JULGAMENTO UNÂNIME. Exmo. Sr. Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI) e,
2ª) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO:
LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. (...). 2. (...). 3. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE: a)
NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIA DE AS AÇÕES POSSUÍREM RITOS DIVERSOS;
b) NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA O FATO DE O RÉU, NO WRIT, SER AUTORIDADE COATORA DO
ATO IMPUGNADO E, NA AÇÃO ORDINÁRIA, FIGURAR NO POLO PASSIVO A PESSOA JURÍDICA AO
QUAL PERTENCE O AGENTE PÚBLICO IMPETRADO; c) A RATIO ESSENDI DA LITISPENDÊNCIA É
QUE A PARTE NÃO PROMOVA DUAS DEMANDAS VISANDO O MESMO RESULTADO. 4. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa parte, NÃO PROVIDO” (Colendo Superior Tribunal de Justiça. REsp
866841/RJ. RECURSO ESPECIAL 2006/0151100-7. Exma. Sra. Ministra Relatora ELIANA CALMON).XXI.
Diante de todo o acima expendido, registro que NÃO SERÁ ANALISADO NESTE FEITO DE CONTROLE Nº
6.040/2015, EM VIRTUDE DE PROIBITIVO LEGAL (NORMA COGENTE), QUALQUER QUESTÃO
RESPEITANTE A IMPUTAÇÃO FÁTICA ALOJADA NO PD.XXII. Se assim o é, ESTE JUÍZO SOMENTE SE
EMBRENHARÁ, NESTA AÇÃO DECLARATÓRIA, NOS FATOS GERADORES DO PAD, OS QUAIS
ACARRETARAM A EXCLUSÃO DO ACUSADO (ORA AUTOR) DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
XXIII.
A RETINA SERÁ MIRADA, PORTANTO E APENAS, PARA O PAD.XXIV. Reconhecida (e
demonstrada) a coisa julgada parcial, necessário se faz, neste átimo, analisar a tutela antecipada de cunho
reintegratório almejada.XXV. Depois de cuidadoso estudo, verifico que NÃO ESTÃO PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, OS QUAIS SE ACHAM RESIDENTES
NO ARTIGO 273 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.XXVI. No compasso do acima afirmado, DISCORRO
O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE JUÍZO PRELIBATÓRIO, EM AMBIÊNCIA
PRELIMINAR. XXVII. Entendo (ao menos “a priori”) que o édito sancionante prolatado no PAD (QUE SE
VALEU DA HÍGIDA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”) é válido de “per si”, ou seja,
possui motivação consentânea para supedanear a demissão impingida.XXVIII. No comprobatório do acima
asseverado – e depois de deitar-me sobre a hipótese subjacente –, trago à baila o seguinte escorreito
trecho do encorpado e detalhado Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD (ID 1655, fls. 680/691 do feito
disciplinar), o qual foi adotado, como razão de decidir, pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista (v. Decisão Final, ID 1379, fls. 699/701 do processo administrativo): “(...). É a síntese do
necessário. Fundamento e proponho. A tese do nobre Defensor de que as acusações que pesam contra o
increpado não devem prosperar, que são injustas, que os fatos realmente ocorreram na manhã do dia 03 de
fevereiro de 2013, por volta das 09h30min, serão rechaçadas a seguir, pois como será analisado adiante, se
verificará que O ACUSADO FALTOU COM A VERDADE, DEIXANDO DE ASSUMIR A
RESPONSABILIDADE DE SEUS ATOS, SENDO QUE OS FATOS SE DERAM NA NOITE ANTERIOR DO
DIA RELATADO POR ELE, em que o increpado estava possivelmente embriagado, ou seja, na noite do dia
02 para o dia 03 de fevereiro de 2013, ao parar no local dos fatos DEIXOU A PISTOLA PERTENCENTE A
CORPORAÇÃO, CARGA SUA, SOBRE UMA MURETA, VINDO A ESQUECÊ-LA, E NO DIA SEGUINTE
MAIS SÓBRIO, AO SENTIR FALTA DA MESMA, SOLICITOU O CONCURSO DE SEU IRMÃO, TAMBÉM
POLICIAL MILITAR, NO INTUITO DE CRIAR UMA HISTÓRIA FALSA de suposto acidente de motocicleta
em que teria extraviado o armamento. Nos depoimentos a seguir, verificaremos que a testemunha Severino,
no dia dos fatos, viu quando um indivíduo conduzindo uma motocicleta com as mesmas características e
vestes do acusado, QUE APARENTAVA ESTAR EMBRIAGADO, ESTACIONOU ONDE A ARMA FOI
ENCONTRADA PELA TESTEMUNHA JUBECI NO PERÍODO DA MANHÃ, sendo ainda que não presenciou
nenhum acidente de motocicleta aquela noite conforme segue: A testemunha SEVERINO LUIZ DA SILVA,
as fls. 306 a 307, asseverou que: ‘(...) não reconhece o acusado presente nesta seção; não se recorda da
data exata dos fatos, LEMBRANDO-SE APENAS QUE ERA A NOITE, E JÁ PASSAVA DA MEIA NOITE OU
MAIS; trabalhava de Vigilante Noturno, na Rua Tomé de Souza, e na data dos fatos VIU UM INDIVÍDUO
CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA; VISUALIZOU O INDIVÍDUO ENCOSTADO NO MURO DE UMA
RESIDÊNCIA, o qual se encontrava com um celular; não se recorda das características do indivíduo, porém
RECORDA-SE QUE O INDIVÍDUO SE ENCONTRAVA DE BERMUDAS; visualizou quando o indivíduo saiu
do local dos fatos, indo até o local, onde nada visualizou; notou que o indivíduo falava bastante, não

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