TJMSP 02/07/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1778ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo; nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da
norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível
sua fixação em porcentagem; - quanto ao estado mental do aqui autor, cabe à Corporação, por meio do
órgão competente – como já anunciou a médica perita em seu lado do exame de sanidade mental – aferir
se irá mantê-lo na ativa – com ou sem restrições – ou se irá reformá-lo na forma da legislação pertinente. aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 475, inciso
I, do Código de Processo Civil. - P.R.I.C. " SP, 25/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo n. 1006072-2.2014.8.26.0032 (Controle n. 5647/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ROBSON GONCALVES SILVESTRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 416: "I – Vistos. II- Defiro o requerido pelo autor ás fls. 414. III- Ás fls.
415, consta a retificação solicitada no r. despacho de fls. 413, item II. IV- Desse modo, recebo a apelação
do autor nos seus efeitos regulares. V- À ré para as contrarrazões, no prazo legal. VI – Intimem-se. " SP,
29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA MARIA CORADINI - OAB/SP 312358.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRÔNICO n. 0800010-45.2015.9.26.0020 (Controle n. 5986/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CINTIA APARECIDA MELLO BARBOZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Despacho de ID 3125: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. 4. A Autora,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (ID 2792). 5. Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias,
se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. 6. Intimem-se. " SP,
30/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800052-94.2015.9.26.0020 - (Controle 6082/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALESSANDRA MOREIRA MEDEIROS MILOVANOVITCH X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de id 2537: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
ALESSANDRA MOREIRA MEDEIROS MILOVANOVITHC, Ex-PM RE 974449-5, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo.III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo
Judicial eletrônico).IV. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 17BPMI-001/12/12, feito administrativo este a que respondeu a
ora autora, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de
06.12.2012, ID 2490). VI. Em petição inicial composta de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 2482): a) “que, após os trâmites legais,
seja julgada procedente a presente ação, para decretar a nulidade do ato jurídico que excluiu a demandante
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, diante de toda a causa de pedir apresentada” e, b)
“via de consequência, que a autora seja reintegrada à Corporação na condição que dispunha, com todos os
direitos advindos de tal declaração judicial, tais como: contagem de tempo de serviço, promoções, inclusive