TJMSP 02/07/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1778ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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1ª AUDITORIA
Nº 0004579-26.2013.9.26.0010 (Controle 69270/2013) JA - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C MARCELO ANDRE MARINA
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). WELTON ORLANDO
WOHNRATH OAB/SP 216701 e Dr(a). GUILHERME ANTONIO DE FIGUEIREDO OAB/SP 311711
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada de documentos às fls. 721/778 aos autos (ofício de nº
41BPMM-644/06/15 e anexos), em atendimento ao requerido pela defesa na fase do artigo 427 do CPPM.
Nº 0000242-23.2015.9.26.0010 (Controle 73157/2015) - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C ERIC BARREIRO
Advogado: Dr(a). ROGERIO DE FARIAS FREITAS OAB/SP 339303
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.288 que designou a Audiência de Julgamento
para o dia 14/07/2015 às 15:30 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0003617-36.2014.9.26.0020 - (Controle 5794/14) - (AGRAVO RETIDO) AÇÃO ORDINÁRIA
- JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA, SIDNEI FERREIRA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 26: "I – Vistos.II – Analisando os argumentos apresentados pelo i.
Causídico, agravante da decisão de fls.195/197 dos autos principais, quando indeferi produção de prova
oral, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls.23/25), é o caso da manutenção da decisão
ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.III – Intime-se."
SP, 29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
PROCESSO N. 0003617-36.2014.9.26.0020 - (Controle 5794/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON
RODRIGUES DA SILVA, SIDNEI FERREIRA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 201: "I – Vistos.II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo
autor contra a decisão interlocutória na qual foi indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a
sentença em 10 (dez) dias.III – Intimem-se." SP, 29/06/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo n. 0003835-98.2013.9.26.0020 (Controle n. 5215/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO CESAR
ALVES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença
de fls. 204/218: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor para: a)
anular a punição imposta; b)reintegrá-lo às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS
OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP,
décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como
os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo
em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do
cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo
Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP),
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo; entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional
Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de
sua família; assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o